Processo 1060428-58.2026.8.26.0053
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Processo 1060428-58.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Serviço Noturno - Roberto Fellito da Silva - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Defiro a gratuidade. Roberto Fellito da Silva, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que é servidor público estadual, integrante da carreira de Policial Penal, vinculado à Secretaria de Administração Penitenciária. Narra que, com o advento da Lei Complementar nº 1.416/2024, passou a receber seus vencimentos por meio de subsídio, tendo ocorrido a supressão de diversas verbas, dentre elas o adicional noturno, que anteriormente era englobado indiretamente através da Gratificação do Regime Especial de Trabalho Policial - RETP. Sustenta que, mesmo desempenhando suas atividades em período noturno, recebe valor idêntico aos integrantes da carreira que trabalham em período diurno, sem qualquer distinção. Fundamenta seu pedido no artigo 7º, inciso IX, e artigo 39, §3º, da Constituição Federal, bem como na Lei Complementar nº 506/1987, que assegura o direito ao adicional noturno aos servidores públicos estaduais. Invoca, ainda, o PUIL 007 (Processo nº 0000203-59.2022.8.26.9000), que reconheceu o direito ao adicional noturno para servidores municipais de São Paulo sujeitos ao regime de subsídio. Requer a declaração do direito ao recebimento do adicional noturno, sua apostilação, o reconhecimento do direito aos reflexos do adicional noturno no Descanso Semanal Remunerado (DSR) e, após a soma destes valores, nos 13º salários e férias acrescidas de 1/3, considerando a remuneração total percebida pela parte Requerente (incluindo subsídio efetivo e adicional de insalubridade), bem como a condenação da ré ao pagamento dos valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal. Regularmente citada, a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO apresentou contestação, sustentando, em síntese: a) A legalidade da Lei Complementar nº 1.416/2024, que expressamente absorveu o adicional noturno no valor do subsídio; b) A inexistência de direito adquirido a regime jurídico; c) A inaplicabilidade de precedentes relativos a outros entes federativos; d) A observância da Súmula Vinculante nº 37 do STF. Pugna pela improcedência do pedido. Passo à análise do mérito. A controvérsia dos autos cinge-se à verificação do direito do autor, Policial Penal do Estado de São Paulo, ao recebimento de adicional noturno, não obstante a adoção do regime de subsídio pela Lei Complementar Estadual nº 1.416/2024. O feito comporta julgamento imediato, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se documentalmente demonstrados, revelando-se desnecessária a produção de outras provas em audiência. A controvérsia reside no direito de servidor ocupante do cargo de Policial Penal ao recebimento de adicional noturno após a implementação do regime de subsídio pela Lei Complementar nº 1.416/2024. Reconsidero entendimento anterior. O pedido inicial é improcedente. Explico. Conforme estabelece a Lei Complementar nº 506/1987, em seu artigo 9º, inciso II, a gratificação por trabalho noturno não é devida aos servidores que percebem vantagem pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial. O RETP, instituído originalmente pela Lei nº 10.291/1968 e disciplinado pela Lei…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSP
O TJSP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.