Processo 1060440-62.2025.8.11.0041
TJMT • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1060440-62.2025.8.11.0041 RECORRENTE(S): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MATO GROSSO -DETRAN e outros RECORRIDA(S): YAN SOARES JUMES Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo no id. 367183873. A parte recorrente alega violação ao disposto nos artigos 148, caput, §§3º e 4,do Código de Trânsito Brasileiro, além da ocorrência de dissídio jurisprudencial. Recurso tempestivo (id. 374868362). As contrarrazões foram apresentadas no id. 381094858. É o relatório. Decido Da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ) A parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido teria violado o artigo 148, §§3º e 4º, do Código de Trânsito Brasileiro, ao reconhecer a nulidade da cassação da CNH definitiva do impetrante sem prévio processo administrativo. Argumenta, em síntese, que a CNH definitiva foi emitida indevidamente, porquanto o condutor cometera infração de natureza grave durante o período da Permissão para Dirigir, de modo que o ato de expedição nasceu eivado de nulidade absoluta. Sustenta que para a aferição dos requisitos do artigo 148, do CTB é objetivo e prescinde de nova dilação processual quando a infração já está consolidade no prontuário do condutor. Ocorre que o acórdão recorrido decidiu que: O DETRAN/MT expediu sem ressalvas a CNH em seu status definitivo, apesar da existência de fato impeditivo a sua confecção, qual seja, infração de trânsito cometida durante o período provisório do direito de dirigir. Portanto, em contraposição à argumentação suscitada pela autoridade apelante, a Carteira Nacional de Habilitação da parte impetrante não é provisória, mas definitiva, regularmente expedida pelo próprio órgão de trânsito. A Administração Pública tem o dever de anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.784/99, sendo legítima a autotutela administrativa para garantir a legalidade e moralidade. O referido dispositivo estabelece: Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Isso não significa, porém, que a Autarquia Estadual possa rever seus atos de forma unilateral e sem observância das garantias constitucionais. Pelo contrário, a autoridade administrativa, em virtude da "autotutela administrativa", pode e deve rever os seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade, como ocorre no caso em análise, desde que observe os requisitos legais para o respectivo exercício, tais como a ampla defesa e o contraditório administrativo. (...) Resta demonstrado nos autos que, a cassação ocorreu de forma extemporânea e unilateral, posto que, o impetrante teve sua primeira habilitação definitiva expedida em 6 de janeiro de 2021 (Id 355174907, Pág. 5) e somente, em 21 de abril de 2024 (Id 355174918), quase 2 anos da expedição, foi surpreendido com a cassação, sem qualquer processo administrativo prévio. A situação configura manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. A Administração Pública não pode, após validar um documento, cassar unilateralmente o…
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