Processo 1060443-17.2025.8.11.0041

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1060443-17.2025.8.11.0041
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1060443-17.2025.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Bancários, Empréstimo consignado, Cláusulas Abusivas] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [NEUDSON JOHNSON MARTINHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), ALVINO GABRIEL DE NOVAES MENDES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.779.196/0001-96 (EMBARGANTE), LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A PRECEDENTE DO STJ E A DISPOSITIVOS LEGAIS. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À ORDEM DE SOBRESTAMENTO DO TEMA 1.378 DO STJ. NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela embargante contra acórdão desta Segunda Câmara de Direito Privado que conheceu e deu parcial provimento à apelação cível, tão somente para autorizar a compensação de valores, com manutenção dos demais termos da sentença que reconheceu a abusividade das taxas de juros remuneratórios nos contratos não exibidos e determinou sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. 2. Requerimentos do recurso: (i) acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento dos arts. 421 do Código Civil, 355, I, 369, 370 e 927 do Código de Processo Civil e 42 do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de omissão do acórdão; (ii) reconhecimento de omissão quanto ao REsp n. 1.821.182/RS, que exigiria análise das peculiaridades do caso concreto para aferição de abusividade; (iii) anulação do acórdão com consequente suspensão do feito, ao fundamento de violação à ordem de sobrestamento imposta pelo STJ no ProAfR no REsp n. 2.227.287/MG (Tema 1.378). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não mencionar expressamente o REsp n. 1.821.182/RS e os dispositivos legais indicados pela embargante; (ii) examinar o cabimento dos embargos de declaração para fins de prequestionamento, na ausência de vício embargável; (iii) aferir se o acórdão de segundo grau está sujeito ao sobrestamento determinado pelo STJ no Tema 1.378. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, admissíveis apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e não se prestam à reforma do julgado ou à rediscussão de matéria já decidida. 5. Não configura omissão a ausência de citação nominal de precedente quando o argumento de fundo foi efetivamente considerado e superado no acórdão, pois o órgão julgador não tem obrigação de refutar, um a um, todos os julgados invocados pelas partes, desde que as razões de decidir estejam expostas de modo claro.…

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