Processo 1060447-54.2025.8.11.0041

TJMT • Arrolamento Sumário

Tribunal
Número CNJ
1060447-54.2025.8.11.0041
Classe
Arrolamento Sumário
Órgão Julgador
4ª Vara Esp. Família e Sucessões de Cuiabá
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1060447-54.2025.8.11.0041. REQUERENTE: CRISTIANO CELESTINO DE JESUS DE CUJUS: ANTHONY COSTA DE JESUS Vistos etc... Trata-se de inventário na forma de arrolamento, proposto por CRISTIANO CLESTINO DE JESUS e MARLY DA COSTA FONSECA, no qual foi homologada a partilha dos bens deixados pelo de cujus ANTHONY COSTA DE JESUS, nos termos de id. Num. 218020727. Na referida sentença, este Juízo acolheu parcialmente o plano de partilha apresentado, estabelecendo uma restrição específica quanto à motocicleta Honda CG 160 Fan, ano modelo 2025, cor vermelha, consignando expressamente que a transmissão do referido bem deveria ficar limitada aos direitos aquisitivos derivados do contrato de financiamento, sob a premissa de que o veículo estaria gravado com alienação fiduciária. Inconformado com a limitação imposta, o inventariante opôs embargos de declaração, sustentando a existência de contradição e omissão no julgado. Argumentou que a própria Nota Fiscal de aquisição do bem, juntada sob o id. Num. 199141592, continha declaração expressa da concessionária vendedora de que o veículo não possuía reserva de domínio nem alienação fiduciária. Todavia, os referidos aclaratórios foram rejeitados pela decisão de id. Num. 220353947. Naquela ocasião, este Juízo consignou que, apesar do teor do documento fiscal, uma consulta detalhada realizada via sistema RENAJUD apontava a existência de um gravame ativo vinculado ao chassi do veículo, mantendo-se, assim, a partilha restrita aos direitos de aquisição. Diante do impasse na regularização do bem, o inventariante apresentou o pedido de reconsideração de id. Num. 220966896, trazendo novos elementos informativos e documento obtido perante o órgão de trânsito. O inventariante sustenta que não há ônus real ou financiamento ativo que justifique a limitação da partilha aos direitos aquisitivos, tratando-se, em verdade, de propriedade plena que já integrava o patrimônio do falecido no momento da abertura da sucessão. É a síntese. Decido. Em um primeiro momento, este Juízo, ao analisar os registros iniciais e o histórico do veículo, partiu da premissa de que o bem estaria gravado com alienação fiduciária, o que justificou a limitação da partilha aos direitos aquisitivos. Todavia, a análise detida do novo documento trazido pelo inventariante (id. Num. 220966899), bem como a nova pesquisa detalhada realizada por este juízo junto ao sistema RENAJUD (doc. Anexo), revelam um quadro fático distinto do que fundamentou as decisões anteriores, evidenciando a ocorrência de um erro de fato passível de correção. Do exame minucioso do documento acostado ao id. Num. 220966899, colhe-se que o veículo em questão possui, no campo "INDICADOR RESTRIÇÃO", a anotação expressa de "0 — Sem restrição". Ademais, em nova consulta realizada por este juízo através do RENAJUD (doc. Anexo), verificou-se que a restrição existente não faz referência à alienação fiduciária, mas à ausência de emplacamento do veículo, conforme se observa do documento anexado: “Restrições/Veículo não emplacado”. Nesse contexto, resta cristalino que a restrição não é oriunda de um ônus real de garantia, como a alienação fiduciária, mas sim de uma pendência administrativa de registro. A distinção é fundamental: enquanto a alienação fiduciária cinde a propriedade, mantendo o domínio resolúvel com o credor, a ausência de emplacamento é mera irregularidade administrativa que não…

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