Processo 1060461-48.2026.8.26.0053
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1060461-48.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - PISO SALARIAL - Ademilson Aparecido Adorno - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada porADEMILSON APARECIDO ADORNOem face daFAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que é servidor público estadual, integrante do Quadro do Magistério. Sustenta, em síntese (fls. 1/6), que a ré calcula de forma equivocada o valor de sua carga suplementar de trabalho, pois não inclui na base de cálculo a verba denominada "PISO SAL.DOCENTE-DECRETO 62500/2017", também conhecida como "abono complementar". Argumenta que tal verba, paga para adequar sua remuneração ao piso nacional do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, possui natureza de vencimento-padrão, sendo de caráter geral e permanente. Desse modo, defende que a sua exclusão da base de cálculo da carga suplementar viola a legislação estadual aplicável, notadamente a Lei Complementar nº 836/1997 e a Lei Complementar nº 1.374/2022, que determinam a apuração da referida vantagem com base no vencimento do servidor. Com base nesses fundamentos, requereu a procedência da ação para condenar a ré a recalcular o valor da carga suplementar, incluindo o "abono complementar" em sua base de cálculo, com o apostilamento do direito. Pleiteou, ainda, o pagamento das diferenças pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal, com os devidos reflexos sobre o 13º salário, o terço constitucional de férias e os adicionais por tempo de serviço (quinquênios e sexta-parte). Em decisão (fls. 103), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora e determinada a citação da ré. AFAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOapresentou contestação (fls. 108/117). Em sua defesa, sustentou, em suma, que a Lei nº 11.738/2008 estabelece apenas o vencimentoinicialda carreira, não implicando reajuste automático para os demais níveis e vantagens. Invocou o Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.426.210/RS), defendendo que os reflexos sobre outras verbas dependem de previsão expressa na legislação local. Alegou, ainda, que a pretensão da parte autora configuraria aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário, em ofensa à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, e que o abono complementar não deve integrar a base de cálculo de outras vantagens, por aplicação análoga da Súmula Vinculante nº 15 do STF, citando, nesse sentido, a decisão na Reclamação nº 72.927/SP. Subsidiariamente, impugnou de forma genérica os cálculos apresentados na inicial. A parte autora apresentou réplica (fls. 125/128), na qual refutou os argumentos da defesa, reiterando a natureza salarial e permanente do abono complementar e a existência de previsão na legislação local para a sua inclusão na base de cálculo da carga suplementar. Insurgiu-se contra a impugnação genérica aos cálculos e pugnou pela procedência da demanda. É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão devidamente comprovados pelos documentos juntados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia central da demanda reside em definir a natureza jurídica do "abono complementar", pago aos professores da rede estadual para garantir o cumprimento do piso salarial nacional do magistério, e, por…
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