Processo 1060462-98.2025.4.01.3900

TRF1 • Mandado de Segurança Coletivo

Tribunal
Número CNJ
1060462-98.2025.4.01.3900
Classe
Mandado de Segurança Coletivo
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível da SJPA
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1060462-98.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) POLO ATIVO: FEDERACAO DAS ASSOCIACOES DE MUNICIPIOS DO ESTADO DO PA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM e outros VISTOS EM INSPEÇÃO SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança coletivo, com pedido de tutela de urgência, impetrado por FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ - FAMEP contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO ESTADO DO PARÁ, em que objetiva assegurar o direito dos municípios associados a não recolher contribuição ao GILRAT/RAT sobre os valores pagos a título de férias e seu terço constitucional, décimo terceiro salário e descanso semanal remunerado - DSR, assim como a declaração do direito dos municípios associados a compensar administrativamente os valores recolhidos indevidamente. Aduz a exordial que os municípios associados à Impetrante vêm sendo cobrados para incluir as parcelas acima listadas nas contribuições ao GILRAT/RAT por eles devidas, o que entende ser irregular, uma vez que tais contribuições somente poderiam incidir em situações em que o trabalhador esteja efetivamente exposto a riscos, não incidindo sobre parcelas pagas quando o trabalhador está afastado do serviço. A inicial foi instruída com procuração e documentos. Ordenada emenda à inicial, para adequação do valor da causa e recolhimento das custas iniciais (ID 2227995742), a parte autora apresentou manifestação (ID 2230871953). Reiterada a ordem de emenda à inicial (ID 2235045395), a diligência foi cumprida (ID 2230987301), com recolhimento das custas iniciais (ID 2231018873). Determinada a oitiva prévia da autoridade coatora (ID 2243431669). Parecer do MPF (ID 2243599565) opinando pela sua não intervenção. Manifestação da União - PFN (ID 2246017663) informando seu interesse no ingresso do feito. Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações (ID 2249180253), alegando ausência de ato ilegal, trouxe informações acerca das contribuições previdenciárias, defendeu a incidência sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, em especial sobre as verbas objeto da ação e trouxe regras acerca da compensação, pugnando pela denegação da segurança. É o relatório. II - FUNDAMENTOS E DECISÃO O mandado de segurança é meio processual adequado, consoante definição constitucional, para proteger direito líquido e certo sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação de direito por parte de autoridade pública. De outra parte, no âmbito do controle jurisdicional dos procedimentos administrativos, a atuação do Poder Judiciário deve se circunscrever ao campo de sua constitucionalidade e legalidade, sendo-lhe defeso enveredar-se no mérito administrativo para aferir o seu grau de justiça, oportunidade e conveniência, consoante sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, assim como do Supremo Tribunal Federal. No caso, busca a impetrante a exclusão das parcelas referentes às férias e seu terço constitucional, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário da base de cálculo das contribuições ao GILRAT/RAT recolhidas pelos seus associados. Afirma que, como a contribuição ao GILRAT/RAT se destina ao custeio dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência da incapacidade…

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