Processo 1060466-38.2025.4.01.3900
TRF1 • Pedido de Prisão Preventiva
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA NÚMERO: 1060466-38.2025.4.01.3900 CLASSE: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA PROCESSO REFERÊNCIA: 1060459-46.2025.4.01.3900 REQUERIDO: JARBAS EMANOEL SILVA DOS SANTOS REQUERIDA: CLEICILENE PEREIRA VIEIRA ADVOGADA: JÉSSICA GONÇALVES ALVINO REQUERIDO: DINAILSON PEREIRA FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DECISÃO RÉ PRESA Trata-se da revisão da prisão preventiva de CLEICILENE PEREIRA VIEIRA, nos termos do artigo 316 do CPP, e de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de CLEICILENE PEREIRA VIEIRA. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL não se manifestou sobre a necessidade de manutenção da prisão preventiva após as intimações de ids. 2237540658 e 2242408718. A defesa de CLEICILENE PEREIRA VIEIRA pediu a revogação da prisão preventiva sustentando que a manutenção da custódia cautelar exige fundamentação baseada em elementos contemporâneos que indiquem risco real à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não sendo suficiente a mera referência a circunstâncias pretéritas ou à gravidade abstrata do delito. Alegou que o recebimento da denúncia e o avanço da persecução penal enfraquecem os fundamentos anteriormente utilizados para justificar a segregação cautelar, sobretudo no que se refere à conveniência da instrução criminal. Aduziu que a prisão preventiva não pode assumir caráter de antecipação de pena, devendo ser utilizada apenas quando estritamente necessária. Sustentou não haver indicativo de que a ré, em liberdade, venha a interferir na instrução processual ou represente risco efetivo de reiteração delitiva ou de evasão do distrito da culpa, especialmente considerando que já se encontra submetida ao crivo judicial e plenamente identificada nos autos. Afirmou que a inércia do MPF em se manifestar sobre a necessidade de manutenção da prisão preventiva demonstrou a ausência de urgência e de imprescindibilidade da medida extrema, evidenciando que a segregação cautelar não se mostra mais necessária, recomendando, no mínimo, a sua substituição por medidas cautelares menos gravosas nos termos do art. 319 do CPP. Subsidiariamente, requereu a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP, a saber o monitoramento eletrônico, a proibição de acesso à internet e redes sociais, a proibição de contato com corréus e eventuais investigados e o comparecimento periódico em juízo. Sustentou a ausência de contemporaneidade e de fundamentação concreta para a manutenção da prisão cautelar e a ausência de urgência, considerando a natureza da medida e a restrição de liberdade envolvida (Num. 2253437594). Conclusos. Decido. I. Histórico do decreto de prisão preventiva contra Cleicilene Pereira Vieira e a atual situação do IP n° 2025.0119107-DMA/DRPJ/SR/PF/PA (processo 1060459-46.2025.4.01.3900). I. a. Da fundamentação do decreto da prisão preventiva de Cleicilene Pereira Vieira. A prisão preventiva de CLEICIENE PEREIRA VIEIRA foi decretada em 17 de novembro de 2025 (Num. 2223450370), nos termos do art. 312 do CPP, como garantia à ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, a partir da representação da Autoridade Policial Federal no interesse do inquérito policial 2025.0119107-DMA/DRPJ/SR/PF/PA (PJe processo 1060459 46.2025.4.01.3900) pela suposta prática de tortura a animais silvestres e domésticos para a distribuição e…
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