Processo 1060496-58.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1060496-58.2026.8.13.0024/MG AUTOR : OTIMO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : WILSON RICARDO BORGES DA PAZ (OAB MG093824) DECISÃO Vistos etc., 1- ÓTIMO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ajuizou a presente ação, em procedimento comum, em face de SENIOR SISTEMAS S/A , qualificados. Alega ter celebrado com a ré em 21/03/2023 pela ordem de compra “A-64461-H6H3” a instalação e prestação de serviços de treinamento relativo a sistema de informática fornecido pela ré para gerenciamento completo das atividades da autora, sendo assinada ordem de compra para implementação remota do sistema. Afirma que não houve contrato específico com descrição de cláusulas de forma fundamentada, mas apenas ordens de compra, e que nesta haveria previsão inicial de duração de cinco anos, iniciando-se em 21/03/2023 e findando em 21/03/2028. Relata que desde o início teve dificuldade na utilização do sistema, argumentando que funcionalidades que foram garantidas no momento da venda não estavam sendo verdadeiramente disponibilizadas. Informa ter iniciado tratativa para rescisão do contrato por meio de registro via e-mail enviado no dia 29/11/2025, ocasião em que a funcionária da ré colocou os critérios de multa para rescisão contratual, na hipótese de cancelamento antes do prazo de 36 meses, por iniciativa do cliente e mediante aviso prévio de sessenta dias. Sustenta que a multa deveria incidir apenas sobre os meses necessários para a complementação do 36º mês de vigência e que, contudo, no dia 31/03/2026 verificou que a ré emitiu boleto no valor de R$38.715,97 com vencimento em 20/04/2026, referente à multa contratual, alegadamente calculada com base no período remanescente para o cumprimento integral do contrato. Defende que o referido valor seria exorbitante e indevido. Por tais motivos, pugna pela concessão da tutela de urgência, a fim de que a parte ré se abstenha de levar a protesto o boleto no valor emitido e/ou proceda à sua sustação/suspensão imediata, abstendo-se de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária. É o breve relatório, decido . Para a concessão da tutela de urgência, antecipada ou cautelar, pressupõe-se a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: evidências da probabilidade do direito e do perigo de dano. “A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder 'tutela provisória'” (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. V. 2. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 203). E sobre o perigo de dano: “Como é intuitivo, é preciso decidir de forma provisória justamente porque não é possível conviver com a demora : sem 'tutela provisória' capaz de satisfazer ou acautelar o direito, corre-se o perigo desse não poder ser realizado. O ' pericolo di tartività ' (' periculum in mora '), portanto, é o termo que traduz de maneira mais apurada a urgência no processo. […] Há perigo na demora porque, se a tutela tardar, o ilícito pode ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente ou pode o dano ser…
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