Processo 1060536-77.2025.8.11.0041

TJMT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
1060536-77.2025.8.11.0041
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
1ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1060536-77.2025.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Alienação Fiduciária, Efeitos, Busca e Apreensão, Liminar] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [ARIETE SELLA SIMOES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), ISABELLA FANINI FRANKLIN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RAFAELLA FANINI FRANKLIN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 45.437.547/0001-97 (EMBARGANTE), FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para julgar improcedente a ação de busca e apreensão e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Discute-se a existência de omissão e contradição no acórdão quanto à descaracterização da mora e à condenação por danos morais. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, reconhecendo que, embora existente constituição formal em mora, a atuação contraditória da instituição financeira, ao frustrar o adimplemento voluntário da obrigação enquanto promovia a busca e apreensão, descaracterizou a mora e inviabilizou a pretensão possessória. 4. Não se verifica contradição interna no julgado, porquanto a fundamentação mostra-se harmônica com a conclusão adotada, sendo insuficiente o inconformismo da parte com o entendimento firmado para caracterizar o vício previsto no art. 1.022 do CPC. 5. A condenação por danos morais foi suficientemente fundamentada no abuso de direito e na violação da boa-fé objetiva, decorrentes da conduta contraditória da credora, sendo desnecessária a demonstração específica do prejuízo extrapatrimonial diante da configuração do dano moral presumido. 6. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. 7. Quanto ao prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual a mera oposição dos embargos é suficiente para viabilizar a apreciação da matéria pelas instâncias superiores, caso reconhecida a existência dos vícios legais. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2. Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta de forma suficiente e fundamentada todas as questões essenciais ao julgamento. 3. Nos…

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