Processo 1060582-29.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1060582-29.2026.8.13.0024/MG RÉU : TRANSFER ENGLISH LTDA ADVOGADO(A) : CAMILA PAVI GARCIA ROSA (OAB RJ253889) SENTENÇA Vistos. Nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, é dispensado o relatório, de modo que passo ao breve resumo dos fatos relevantes. Brener de Paula alegou que celebrou contrato com a ré para aquisição de curso de inglês no valor total de R$1.798,80, dividido em 12 parcelas de R$149,90. Sustentou que após frequentar apenas quatro aulas, constatou que o curso não atendia às suas necessidades e necessidades específicas, solicitando o cancelamento do contrato. Alegou que a ré recusou-se a rescindir o contrato, invocando que o prazo de 7 dias para exercício do direito de arrependimento já havia expirado. Requereu a rescisão do contrato, restituição de R$ 749,50 (valor pago até a data do ajuizamento), bem como qualquer outro valor pago posteriormente, após o inicial da ação, devidamente atualizado e corrigido. e indenização por danos morais no valor de R$ 14.120,00 (equivalente a 10 salários mínimos), invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a abusividade da cláusula de cancelamento. A companhia Transfer English Ltda contestou a demanda argumentando que o produto oferecido é um curso digital de "auto aprendizado" (self-paced), não uma prestação de serviço educacional contínua. Sustentou que o direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor não foi exercido no prazo legal de 7 dias, tendo o consumidor adquirido o curso em 31 de dezembro de 2025 e solicitado o cancelamento apenas em 23 de janeiro de 2026, decorridos 23 dias. Argumentou que as cláusulas de renovação automática e não reembolsabilidade estavam expressamente previstas nos Termos & Condições do contrato. Requereu a improcedência total da ação, invocando a validade do contrato e a ausência de ilícito que justificasse condenação por danos morais. Foi realizada a audiência de conciliação, em que a tratativa de composição restou frustrada. Na mesma ocasião, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. MÉRITO Síntese dos fatos Brener de Paula alegou que celebrou contrato com a ré para aquisição de curso de inglês no valor total de R$1.798,80, dividido em 12 parcelas de R$149,90. Sustentou que após frequentar apenas quatro aulas, constatou que o curso não atendia às suas necessidades e necessidades específicas, solicitando o cancelamento do contrato. Alegou que a ré recusou-se a rescindir o contrato, invocando que o prazo de 7 dias para exercício do direito de arrependimento já havia expirado. A companhia Transfer English Ltda contestou a demanda argumentando que o produto oferecido é um curso digital de "auto aprendizado" (self-paced), não uma prestação de serviço educacional contínua. Sustentou que o direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor não foi exercido no prazo legal de 7 dias, tendo o consumidor adquirido o curso em 31 de dezembro de 2025 e solicitado o cancelamento apenas em 23 de janeiro de 2026, decorridos 23 dias. Argumentou que as cláusulas de renovação automática e não reembolsabilidade estavam expressamente previstas nos Termos & Condições do contrato. A controvérsia central cinge-se à falha na prestação de serviço por parte da ré, com restituição por danos materiais e reparação por danos morais. Da relação de consumo e do ônus da prova Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação entre…
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