Processo 1060586-29.2025.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1060586-29.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA LAURA AVAIS DE MELLO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO OLIVEIRA FONTES CORAZZA - SP192465-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DESTINATÁRIO(S): ANA LAURA AVAIS DE MELLO MARCELO OLIVEIRA FONTES CORAZZA - (OAB: SP192465-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457844491) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1060586-29.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1060586-29.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA LAURA AVAIS DE MELLO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO OLIVEIRA FONTES CORAZZA - SP192465-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1060586-29.2025.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de apelação, interposta pela parte impetrante, em face da sentença (fls. 27/32), proferida em ação mandamental, na qual foi liminarmente denegada a segurança que visava à concessão de financiamento estudantil por meio do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies), com fundamento nos arts. 332, inciso III, e 487, inciso I, do CPC/2015, bem como julgado extinto o processo sem resolução do mérito em relação à Secretaria de Educação Superior, departamento do Ministério da Educação — órgão vinculado à União, ante o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do art. 485, inciso VI, do mesmo código processual. A parte sucumbente foi condenada ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade de justiça concedida, não havendo condenação em honorários advocatícios, em atenção ao disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009. Na peça recursal (fls. 34/40), a parte apelante alega, em síntese, que o critério de classificação dos candidatos ao Fies pela nota obtida no Exame Nacional do Ensino Médio não encontra respaldo na Lei 10.260/2001, que disciplina o programa. Sustenta que a referida limitação configura inovação do ordenamento jurídico amparada em portaria ministerial, em afronta aos princípios da legalidade, da reserva legal e da isonomia, assim como ao direito fundamental à educação (CF/88, arts. 5.º, inciso II, 6.º, 37, caput, 205 e 208). Defende que o juiz sentenciante incorreu em nulidade, por ofensa ao devido processo legal, ao fundamentar seu entendimento exclusivamente nas teses fixadas no IRDR 72 deste Tribunal, não obstante a pendência de julgamento de recurso especial e de recurso extraordinário perante os Tribunais Superiores, circunstância que suspenderia a eficácia vinculante do referido precedente (CPC/2015, arts. 982, § 5.º, e 987, § 1.º). Prossegue para argumentar que inexiste justificativa técnica ou orçamentária para a negativa do financiamento àqueles que preenchem os requisitos legais, diante da existência de vagas ociosas e de recursos disponíveis no Fies. Donde pugna pelo provimento do recurso para que, reformada a sentença, seja concedida a segurança. Subsidiariamente, requer o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do IRDR 72.…
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