Processo 1060590-06.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1060590-06.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE : ALISSON TIAGO MAIA GONCALVES OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LETÍCIA CRISTINA SENRA SILVA E SILVA (OAB MG185022) ADVOGADO(A) : FABIANA PINTO TELES (OAB MG176970) ADVOGADO(A) : IZAEL ARAÚJO FERREIRA RODRIGUES (OAB MG237534) Local: Belo Horizonte Data: 14/04/2026 SENTENÇA Vistos etc., Como sabido, a Lei nº 12.153 de 2009 autoriza a utilização subsidiária da Lei 9.099 de 1995, pelo que se aplica o art. 38, dispensando-se o relatório. O art. 27, da Lei nº 12.153/2009, disciplina a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil e da Lei n. 9.099/95 aos processos de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Pois bem. O Código de Processo Civil, em seu art. 4º e art. 6º, que versam sobre o princípio da razoável duração do processo, bem aponta: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. [...] Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A Constituição Federal, por seu turno, em seu art. 5º, LXXVIII, trata sobre a celeridade processual, o qual é um direito fundamental de todos os litigantes, bem como um dos princípios norteadores dos Juizados Especiais: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. […] O art. 2º da Lei n. 9.099/95, aponta quais são os princípios norteadores dos Juizados Especiais, conforme se verifica: “Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”. Assim, em atenção aos princípios supracitados, em especial o direito fundamental à celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88), analiso, de ofício, a competência do Juizado da Fazenda Pública de Belo Horizonte para o processamento e julgamento da causa. Depreende-se do comprovante de endereço acostado aos autos, o endereço de domicílio da parte autora, para fins de discussão litigiosa, encontra-se em cidade diversa da comarca de Belo Horizonte/MG . Está pacificado nos nossos Tribunais Superiores não haver privilégios ao Estado, ou as suas autarquias, não sendo exigido que as ações em face deles sejam propostas na sua Capital, uma vez que se deve respeito às demais regras de competências legalmente estabelecidas, notadamente no tocante à competência territorial. Nesse sentido, vejamos a decisão do STJ: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA CONTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO – INCOMPETÊNCIA RELATIVA DECLARADA DE OFÍCIO IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 33/STJ. 1. O STJ firmou entendimento de que o Estado-Membro não possui foro privilegiado, estando submetido às regras de competência previstas no art. 100, IV e ratione locci V, do CPC. Precedentes. 2. Relativa a competência territorial, a declaração de incompetência não pode ser feita de ofício, incidindo o enunciado 33 da súmula deste Tribunal. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AGRG nº 110.242/RJ , 1ª Seção, Rel. Min.…
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