Processo 1060597-35.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1060597-35.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [LINDOMAR ALVES AMORIM - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), MARIA APARECIDA DA CRUZ OLIVEIRA ARAUJO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (APELANTE), EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E REGULAÇÃO SETORIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REVISÃO DE FATURAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO POR ERRO SISTÊMICO DE LEITURA. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000/2021. AUSÊNCIA DE DEFEITO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com revisão de faturas e indenização por danos morais, condenando a distribuidora ao pagamento de dano moral, ao fundamento de falha na prestação do serviço consistente na emissão abrupta de faturas de elevado valor após período de faturamento a menor por inconsistências no sistema de leitura. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao incluir no objeto da lide as faturas de julho, agosto e setembro de 2025, com fundamento no art. 323 do CPC, em ação de revisão de faturas específicas; (ii) saber se a recuperação de consumo não faturado por erro sistêmico de leitura, promovida nos termos do art. 323 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, configura defeito na prestação do serviço apto a justificar o refaturamento pela média histórica de consumo; e (iii) saber se os fatos apurados nos autos ensejam a indenização por danos morais. III. Razões de Decidir 3. O art. 323 do CPC pressupõe ação cujo objeto seja o cumprimento de obrigação de prestação sucessiva inadimplida no curso do processo, visando a evitar a pulverização de demandas de idêntico objeto. 4. A ação de revisão de faturas específicas tem natureza desconstitutivo-condenatória, circunscrita a competências individualmente identificadas, e não se confunde com o adimplemento contínuo de uma obrigação de trato sucessivo. 5. A extensão do objeto da lide para abarcar faturas vincendas, sem consentimento da ré (art. 329, II, do CPC), configura julgamento ultra petita, com violação dos arts. 141 e 492 do CPC. A nulidade parcial admite, todavia, modulação sem anulação do decisum, com simples redução dos limites cognitivos ao que foi efetivamente pedido. 6. A recuperação de consumo não…
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