Processo 1060604-37.2026.8.26.0053

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1060604-37.2026.8.26.0053
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1060604-37.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - William Rodrigues Gonçalves Freitas - Vistos. Relatório dispensado, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. O autor, Willian Rodrigues Gonçalves Freitas, propôs a presente ação declaratória de renúncia de propriedade de veículo com pedido de tutela de urgência em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo (fls. 1/15). Alega, em síntese, que consta nos cadastros de trânsito como proprietário do veículo I/RENAULT CLIO CAM1016VH, placa ENM2885, renavam XXX.XXX.XXX-XX, de cor preta, ano de fabricação 2009 e modelo 2010 (fls. 20). Aduz que alienou o bem de boa-fé a um terceiro, parente de sua esposa, mas que este não procedeu à transferência do veículo e rompeu o contato, inviabilizando a localização do automóvel. Relata que, devido à ausência de documentos do adquirente, ficou impossibilitado de realizar a comunicação de venda por via administrativa. Informa que vem sofrendo com a imposição de infrações de trânsito e pontuações em sua habilitação, além de cobranças tributárias. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar o bloqueio total do veículo, e, ao final, a procedência da ação para declarar a renúncia de propriedade do veículo, com a desvinculação de seu nome junto ao órgão de trânsito e o afastamento dos débitos administrativos e tributários posteriores à data da renúncia. O réu, Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo, apresentou contestação tempestiva (fls. 58/85). Arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a demanda versa sobre negócio jurídico e desavença comercial travada exclusivamente entre particulares. No mérito, defendeu o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular e a força obrigatória das normas de trânsito. Sustentou a inaplicabilidade do instituto civil da renúncia para afastar obrigações de natureza administrativa, destacando que a alteração cadastral de veículos exige o cumprimento das formalidades previstas nos artigos 123, 124 e 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Afirmou que a inércia do autor em realizar a comunicação de venda gera responsabilidade solidária pelas multas aplicadas, e que o contrato de compra e venda não possui caráter translatício da propriedade sem a devida tradição registrada no órgão competente. Ao final, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou a total improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica (fls. 93/107), na qual refutou as preliminares de ilegitimidade passiva, ressaltando que somente o órgão estadual de trânsito detém atribuição técnica para proceder às exclusões cadastrais e lançar os bloqueios pretendidos. No mérito, reiterou que a pretensão se ampara no artigo 1.275, inciso II, do Código Civil, e que a via judicial é o único meio eficaz para sanar a situação de insegurança jurídica decorrente da impossibilidade material de cumprimento das obrigações do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Reafirmou seu direito à desvinculação de responsabilidades a partir da ciência da administração pública, operada com a citação. 1. PRELIMINARES 1.1. Ilegitimidade Passiva do Réu quanto aos Débitos de IPVA O exame da legitimidade passiva deve ocorrer de forma imediata. O autor inseriu em seu rol de pedidos a exclusão de responsabilidade sobre débitos tributários vinculados ao veículo automotor, abrangendo parcelas de…

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