Processo 1060609-86.2022.4.01.3300

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1060609-86.2022.4.01.3300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 7ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1060609-86.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE SANTANA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARLENE SANTANA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais, em razão de alegada exposição habitual e permanente a agentes biológicos no exercício de atividades em estabelecimentos de saúde. A parte autora afirma que formulou requerimento administrativo, NB 188.719.541-3, e que o benefício foi indeferido pelo INSS, embora já preenchesse os requisitos legais para a aposentadoria. Sustenta que sempre exerceu funções ligadas à enfermagem e à assistência hospitalar, com exposição a agentes biológicos, fazendo jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos indicados na inicial e à conversão do tempo especial em comum. Na petição inicial, postulou o reconhecimento da especialidade dos períodos de 18/04/1991 a 17/09/1992, junto ao Hospital Santa Izabel da Cantareira Ltda.; de 03/03/1993 a 29/12/1999, junto à Amico Saúde Ltda.; de 01/05/2000 a 31/03/2003, junto à EMPA – Empresa Médica de Paramirim Ltda.; de 20/03/2003 em diante, junto à Real Sociedade Portuguesa de Beneficência 16 de Setembro – Hospital Português; e de 01/09/2015 em diante, junto à Fundação José Silveira. Citado, o INSS apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu ausência de interesse processual quanto ao período de 03/03/1993 a 29/12/1999, laborado junto à Amico Saúde Ltda., por já ter sido reconhecido administrativamente como especial. No mérito, sustentou ausência de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, impugnou a suficiência dos PPPs apresentados, alegou irregularidade quanto aos responsáveis técnicos e defendeu a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após a EC 103/2019. A parte autora apresentou réplica, rebatendo as alegações do INSS e reiterando o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos. Posteriormente, juntou PPP retificado da Real Sociedade Portuguesa de Beneficência 16 de Setembro – Hospital Português, especialmente quanto aos responsáveis pelos registros ambientais. Após ouvir o INSS, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registre-se que os vínculos constantes do CNIS serão considerados como averbados na condição de tempo comum, limitando-se a controvérsia ao reconhecimento da especialidade dos períodos indicados pela parte autora e aos efeitos desse reconhecimento para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. A controvérsia, portanto, não diz respeito à existência dos vínculos empregatícios em si, mas à possibilidade de enquadramento especial dos períodos de 18/04/1991 a 17/09/1992, de 01/05/2000 a 31/03/2003, de 20/03/2003 a 20/07/2021 e de 01/09/2015 a 20/07/2021, bem como ao correto aproveitamento do período de 03/03/1993 a 29/12/1999, já reconhecido administrativamente como especial. Nos termos da legislação previdenciária, até 28/04/1995 era possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional ou por exposição a agentes nocivos. Após esse marco, passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde ou à…

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