Processo 1060613-17.2022.4.01.3400
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1060613-17.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WALTER DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - PR45015 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por WALTER DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora pretende que seu benefício previdenciário seja revisado, a fim de que o salário de benefício considerado no cálculo da renda mensal passe a respeitar o limite máximo do valor dos benefícios previdenciários estabelecido pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003. Aduz que a renda mensal inicial do benefício teria sido limitada pelo "maior valor teto" e pelo "menor valor teto" em vigor ao tempo da respectiva concessão. Sustenta que, a partir da entrada em vigor das aludidas emendas constitucionais e do julgamento do RE 564354 pelo Supremo Tribunal Federal, teria direito, consequentemente, ao recálculo de sua renda mensal para que o salário de benefício não sofra limitação do "maior valor teto" e do "menor valor teto" previstos no Decreto n. 89.312/1984 e a renda seja "readequada aos novos limites" previstos nas normas constitucionais. O INSS contestou o pedido, invocando a prescrição quinquenal e, quanto ao cerne da demanda, sustentando sua improcedência. Houve réplica. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Em conformidade com a norma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide, por entender que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já acostadas aos autos. Pois bem. Como ressaltado, o autor pretende que seu benefício previdenciário seja revisado, a fim de que o salário de benefício considerado no cálculo da renda mensal passe a respeitar o limite máximo do valor dos benefícios previdenciários estabelecido pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003. Aduz que a renda mensal inicial de sua aposentadoria teria sido limitada pelo "maior valor teto" e pelo "menor valor teto" em vigor ao tempo da respectiva concessão. Sustenta que, a partir da entrada em vigor das aludidas emendas constitucionais e do julgamento do RE 564354 pelo Supremo Tribunal Federal, teria direito, consequentemente, ao recálculo de sua renda mensal para que o salário de benefício não sofra limitação do "maior valor teto" e do "menor valor teto" previstos no Decreto n. 89.312/1984 e a renda seja "readequada aos novos limites" previstos nas normas constitucionais. De início, pronuncio a prescrição dos eventuais créditos devidos ao autor vencidos até 13/09/2017. Passando ao cerne do tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564354, fixou a seguinte tese: "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional." (sem grifos no texto original). Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, têm direito à revisão do respectivo benefício, para fins de imediata aplicação do artigo 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do artigo 5° da Emenda Constitucional 41/2003, os segurados cujos benefícios tenham sido limitados ao teto do regime geral…
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