Processo 1060616-37.2025.4.01.3700

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1060616-37.2025.4.01.3700
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal Cível da SJMA
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA Processo n. 1060616-37.2025.4.01.3700 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA BETÂNIA SERRA COSTA E OUTRO Polo passivo: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SENTENÇA TIPO “C” 1. RELATÓRIO Trata-se de demanda de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência sob a modalidade antecipada, ajuizada por MARIA BETÂNIA SERRA COSTA e DOMINGOS VIANA MARINHO FILHO em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), por meio da qual os autores pretendem obter provimento judicial que declare a nulidade do procedimento extrajudicial que culminou na consolidação da propriedade e na realização de leilão público do imóvel localizado na Rua da Galeria, n. 31, Residencial Shatyra, bairro Forquilha, São Luís, com a consequente restituição do bem ao estado anterior ou, subsidiariamente, a conversão da pretensão em perdas e danos, mediante condenação ao pagamento do valor correspondente ao imóvel, além de indenização por danos morais. O polo ativo afirma que exerce posse sobre o imóvel em questão desde 2012, utilizando-o como residência familiar, afirmando tratar-se de único bem de moradia. Narra que o imóvel era objeto de financiamento habitacional garantido por alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, tendo a autora Maria Betânia Serra Costa recebido poderes por meio de procuração outorgada pelos mutuários originários. Relata que, em razão de dificuldades financeiras, houve atraso no pagamento das parcelas, estando em tratativas para renegociação da dívida quando foi surpreendida com notificação extrajudicial informando a consolidação da propriedade em nome da CEF e a realização de leilão público, sem que tivesse sido regularmente notificada para purgação da mora, em alegada violação à Lei 9.514/1997. Relata que, diante da necessidade de preservação da moradia familiar, participou do leilão promovido pela CEF, por intermédio de Domingos Viana Marinho Filho, realizando o pagamento da comissão do leiloeiro. Aduz que o boleto para pagamento do lance teria expirado e que a instituição financeira não disponibilizou novo documento para quitação, interrompendo os contatos. Afirma, ainda, que posteriormente foi surpreendida com a visita de terceira pessoa que se apresentou como nova proprietária do imóvel. Os autores requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita e tutela provisória de urgência para suspensão do leilão extrajudicial. A petição inicial foi instruída com procurações e documentos. Foi proferida decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência, deferiu a gratuidade da justiça e determinou a designação de audiência de conciliação, bem como a citação da ré, consignando que eventual terceiro adquirente deveria ser integrado ao polo passivo caso confirmada a alienação. Em seguida, foi designada audiência de conciliação. Os autores apresentaram emenda à inicial para requerer a inclusão de THAMIRES CARVALHEDO DE LIMA DINIZ no polo passivo, informando que ela teria adquirido o imóvel e ajuizado ação de imissão na posse perante a Justiça Estadual. A inclusão foi fundamentada na necessidade de formação de litisconsórcio passivo diante da alegada alienação do bem. Realizada a audiência de conciliação, as partes compareceram, mas não houve acordo. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir, sob o argumento de que a consolidação da propriedade em seu nome teria extinguido o…

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