Processo 1060623-56.2025.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1060623-56.2025.8.11.0001. REQUERENTE: JEFERSON MENDES DIAS REQUERIDO: DAL MORA & CIA LTDA - EPP Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de demanda intitulada de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS” ajuizada por JEFERSON MENDES DIAS em face de DAL MORA & CIA LTDA – EPP, alegando, resumidamente, que contratou serviços de internet fornecidos pela parte ré, os quais teriam sido prestados de forma defeituosa, com episódios recorrentes de lentidão e interrupções do sinal; em razão da alegada má prestação do serviço, promoveu reclamações administrativas perante órgãos de proteção ao consumidor e à agência reguladora do setor, sem solução satisfatória; apesar dos vícios que afirma terem acometido a execução contratual, a parte ré promoveu a cobrança de multa por quebra de fidelidade, posteriormente objeto de execução judicial, circunstância que teria culminado em restrição de seu patrimônio mediante bloqueio de valores existentes em conta bancária; a cobrança seria abusiva e indevida. Pede, em suma, a declaração de nulidade da multa contratual, a exclusão de eventual restrição creditícia, a restituição do valor de R$ 788,90 bloqueado judicialmente, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, estes arbitrados no equivalente a 20 salários mínimos, além do reconhecimento da litigância de má-fé da demandada. A parte ré apresentou documentos e contestação, arguindo, em síntese, preliminar; a regularidade da contratação e da prestação dos serviços; a validade da cláusula de fidelidade e da cobrança dela decorrente, bem como a ausência de comprovação dos alegados vícios na prestação do serviço, dos danos materiais e dos danos morais invocados. Impugnou, ainda, a autenticidade e a eficácia probatória dos prints de conversas extraídos do aplicativo WhatsApp apresentados pela parte autora e requereu o reconhecimento da litigância de má-fé desta, com a aplicação das penalidades cabíveis. A parte autora manifestou-se sobre a contestação, rebatendo as alegações de litispendência e coisa julgada, sustentando a autonomia da presente demanda em relação à execução anteriormente ajuizada e reiterando os pedidos formulados na petição inicial. Realizada audiência de conciliação, restou frustrada a tentativa de composição amigável em razão da ausência das partes ao ato. Fundamento. Decido. PRELIMINARES, PREJUDICIAIS E PRELIMINARMENTE A parte ré suscitou preliminar de litispendência e coisa julgada, sustentando que a presente demanda reproduziria discussão já travada na execução de título extrajudicial nº 1003893-03.2021.8.11.0086, especialmente em razão da improcedência dos embargos à execução opostos pela parte autora. A preliminar de litispendência não merece acolhimento. Nos termos do artigo 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, a litispendência exige a tríplice identidade entre partes, pedido e causa de pedir. Embora as partes sejam as mesmas, verifica-se que a execução anteriormente ajuizada possuía como objeto a satisfação do crédito decorrente do contrato firmado entre os litigantes, enquanto a presente ação veicula pretensões indenizatórias por danos morais e materiais, declaração de nulidade da cobrança, reconhecimento de litigância de má-fé e restituição de valores. Não há,…
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