Processo 1060643-84.2026.8.13.0024

TJMG • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1060643-84.2026.8.13.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Vara Agrária de Minas Gerais e Acidente de Trabalho da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1060643-84.2026.8.13.0024/MG AUTOR : JOAO MATEUS DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB SP238250) SENTENÇA   Vistos. A parte autora, qualificada na petição inicial, propôs ação requerendo a concessão de benefício acidentário, contra o  Instituto Nacional de Seguro Social. Esse é o relatório do essencial. Decido. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; O interesse de agir situa-se na necessidade e/ou utilidade da prestação jurisdicional buscada pela parte autora. O Poder Judiciário somente deverá intervir na hipótese de se constatar a existência de lide instaurada entre as partes (pretensão resistida). No caso em tela, o Autor gozou de benefício previdenciário cessado em 24 de maio de 2019. A presente ação foi ajuizada em 10 de abril de 2026, aproximadamente 07 (sete) anos após a cessação do benefício. A ausência do prévio requerimento administrativo aliada ao lapso temporal de sete anos afasta o interesse processual indispensável para a concessão do auxílio acidente. A análise da existência de sequela permanente com redução da capacidade laborativa se trata de matéria fática ainda não levada à administração previdenciária. A redução da capacidade administrativa não pode ser presumida ou substituída ante a concessão anterior do auxílio doença acidentário. Além disso, os pressupostos para a concessão do auxílio doença acidentário e do auxílio acidente são distintos.  Valido destacar que, contrário do exposto pela parte autora, inexiste conversão automática do auxílio doença em auxílio acidente. O §2° do artigo 86 da Lei 8.213/91 limita-se em indicar o termo inicial do benefício, de forma que não há previsão para que a autarquia converta o benefício sem a realização de qualquer exame e/ou perícia. Ainda, a cessação administrativa do auxílio doença, desacompanhada de pedido específico de auxílio acidente ou de manifestação expressa de indeferimento por parte do INSS, não configura negativa tácita. Destarte, eventual condenação, em via de consequência direta, faria com que a autarquia tivesse que arcar com os ônus da sucumbência, ao tempo que esta, após devida comprovação da incapacidade, não furtou-se de seu dever em conceder e prorrogar o benefício previdenciário. Ademais, no momento em que a lesão foi levada ao conhecimento do INSS, este prontamente concedeu o benefício requerido. Desta forma, findado prazo do benefício e permanecendo as sequelas incapacitantes, a parte autora deveria ter realizado novo requerimento administrativo, pedido de prorrogação e/ou novo exame pericial a fim de possibilitar que a Autarquia analise a lesão.  Ao conceder o benefício requerido, é de praxe que a autarquia esclareça que, quando da cessação, caso o segurado ainda esteja incapacitado e/ou com redução de sua capacidade laboral, poderá requerer novo exame médico pericial através da Central de Atendimento do INSS ou presencialmente em uma Agência da Previdência Social - APS.  Ou seja, não está caracterizado a negativa por parte da autarquia. Isto pois, findado o benefício, a parte autora não procedeu a novo requerimento administrativo ou requereu novo exame pericial, a fim de comprovar que, na época, encontrava-se incapacitado para suas atividades laborais. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso…

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