Processo 1060656-33.2026.8.26.0053

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1060656-33.2026.8.26.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1060656-33.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Via Sudeste Transportes S/A - Vistos. 1. Sobre a REGULARIDADE do processo, antes de determinar o início da tramitação, de rigor que a parte autora regularize o feito, no prazo de 15 dias, emendando a petição inicial, nos termos dos artigos 319 a 320 do CPC, para que regularize sua representação processual, juntando aos autos (i) instrumento de procuração devidamente assinado, uma vez que o documento de fl. 17 não possui assinatura; (ii) documento(s) que permita(m) a identificação do signatário do instrumento de procuração, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.063/2020, e que demonstre(m) ser o signatário legitimamente constituído para representação da empresa autora. Prestigiando a cooperação, porém em única oportunidade, advirto que a falta de atendimento completo do determinado implicará em extinção prematura do feito. Não atendida, conclusos. E, com o fim de permitir a adequada triagem da petição pelo Juízo e célere apreciação da inicial, recomenda-se que a parte classifique a petição como "Emenda à inicial" no momento do peticionamento. 2. Sem prejuízo, passo à imediata análise do pedido de tutela de urgência Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por VIA SUDESTE TRANSPORTES S/A em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Narra a autora que é pessoa jurídica cujo objeto social é o transporte coletivo urbano de passageiros, atividade exercida mediante concessão do Poder Público, com a exigência de inexistência de débitos perante órgãos públicos e/ou pendências nos termos da Lei nº 8.987/95, da Lei nº 8.666/93 e da Lei 10.522/02. Afirma que, por prestar serviço público de transporte coletivo, é beneficiária de isenção do Imposto sobre Veículos Automotores (IPVA) concedida pelo Estado de São Paulo, através da Lei Estadual nº 13.296/2008. Não obstante, relata que o pedido de isenção referente aos anos de 2025 e 2026 foi indeferido pela requerida sob o fundamento de existência de débitos de IPVA. Sustenta que já possui isenção de IPVA declarada para toda a sua frota, restando pendente a isenção aos veículos novos adquiridos/alugados em meados de 2025, quando decidiu expandir sua frota para melhor atender ao público. A autora aduz que cumpriu todos os requisitos legais para a concessão de isenção, mas teve seus pedidos de isenção foram sistematicamente indeferidos e o continuarão sendo até que o ato seja obstado, por efeito cascata, pois a partir do momento que um pedido de isenção de IPVA é indeferido, todos os demais pedidos também são por passarem a figurar como débito de IPVA. Alega que os veículos ensejadores do primeiro indeferimento do requerimento de isenção (n° 013032- 20250807-XXX.XXX.XXX-XX) e que gerou efeito cascata nos demais (nº O13O32- 2O251119-XXX.XXX.XXX-XX e 013032-20251119-XXX.XXX.XXX-XX e todos os pedidos posteriores), tiveram seus pedidos de isenção regularmente protocolados, assim que obtidas as regularizações dos contratos de arrendamento mercantil/formalização de alienação fiduciária realizada juntamente com o cadastro de frotas da SPTrans, não havendo que se falar em intempestividade de requerimento. Requer a concessão de medida liminar para determinar: (i) a imediata suspensão da exigibilidade dos débitos de IPVA relativos ao exercício de 2025 e de 2026; (ii) que a ré se abstenha de incluir o nome da autora no CADIN, na Dívida Ativa ou em eventuais outros cadastros prejudiciais ao seu objeto social da…

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