Processo 1060657-07.2020.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1060657-07.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:ULYSSES FERREIRA MORBECK MACEDO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATHEUS BANDEIRA RAMOS COELHO - DF22898-A DESTINATÁRIO(S): ULYSSES FERREIRA MORBECK MACEDO MATHEUS BANDEIRA RAMOS COELHO - (OAB: DF22898-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457478421) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1060657-07.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1060657-07.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:ULYSSES FERREIRA MORBECK MACEDO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATHEUS BANDEIRA RAMOS COELHO - DF22898-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1060657-07.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1060657-07.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:ULYSSES FERREIRA MORBECK MACEDO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATHEUS BANDEIRA RAMOS COELHO - DF22898-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidor público federal, condenando o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA a proceder ao seu correto enquadramento e progressão funcional na carreira, considerando o interstício de um ano, a partir da data de ingresso no cargo (26/9/2006), com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária. Em suas razões de recurso, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária alega que: a) deve ser observada a prescrição quinquenal em relação às parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação; b) a progressão funcional do autor possui plena legalidade quando fundamentada no art. 19 do Decreto nº 84.669/80, que estabelece marcos temporais específicos para a produção de efeitos financeiros; c) a aplicação do referido decreto é impositiva, uma vez que a Lei nº 11.090/05 determina a observância das normas aplicáveis ao plano de classificação de cargos da Lei nº 5.645/70 enquanto não houver nova regulamentação; d) a pretensão de afastar datas pré-fixadas viola o princípio da separação dos poderes ao usurpar a competência regulamentar do Poder Executivo; e) a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização consolidou-se pela legalidade da fixação de data-base, para efeitos financeiros de progressão, visando a previsibilidade do gasto público e a racionalidade administrativa; f) não há inconstitucionalidade ou violação aos princípios da isonomia e legalidade, visto que o Decreto nº 84.669/80 foi materialmente recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Não houve a apresentação de contrarrazões pela parte autora, conforme se depreende da movimentação processual subsequente à interposição do recurso. É o relato. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1060657-07.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1060657-07.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E…
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