Processo 1060661-05.2024.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1060661-05.2024.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1060661-05.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DYRCE SOARES DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA LORRANE BARBOZA DOS SANTOS - DF76624-A e ALINE DE CARVALHO CAVALCANTE - CE15142-A POLO PASSIVO:FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA DESTINATÁRIO(S): DYRCE SOARES DE ARAUJO JESSICA LORRANE BARBOZA DOS SANTOS - (OAB: DF76624-A) ALINE DE CARVALHO CAVALCANTE - (OAB: CE15142-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456903514) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1060661-05.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1060661-05.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DYRCE SOARES DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA LORRANE BARBOZA DOS SANTOS - DF76624-A e ALINE DE CARVALHO CAVALCANTE - CE15142-A POLO PASSIVO:FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1060661-05.2024.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Dyrce Soares de Araujo contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária/DF, que indeferiu a petição inicial do cumprimento de sentença individual, extinguindo o feito sem resolução de mérito. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no fato de que o título judicial obtido na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 expressamente excluiu de sua abrangência os servidores que tivessem celebrado acordo administrativo. O magistrado sentenciante destacou que a existência de transação constitui ato jurídico perfeito e que a cobrança de valores complementares após o recebimento de quantias na via administrativa não encontra respaldo no título executivo, carecendo a exequente de direito ao provimento pretendido. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença não está em conformidade com o posicionamento dos tribunais superiores. Argumenta que o acordo administrativo mencionado não possui validade por ausência de homologação judicial, conforme exigido pela MP nº 1.704-1/98. Invoca a tese fixada no Tema 1.102 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a transação administrativa sem homologação não obsta a execução da sentença coletiva, devendo apenas ser deduzidos os valores já pagos. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença. Sem contrarrazões. Parecer do Ministério Público Federal sem manifestação meritória (num. 441363711).. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1060661-05.2024.4.01.3400 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC). Verifico que a sentença foi publicada após 18/03/2016. O cerne da controvérsia reside em verificar a legitimidade ativa da parte exequente para promover o cumprimento de sentença individual de título judicial coletivo que…

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