Processo 1060785-28.2025.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1060785-28.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Adjudicação Compulsória] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [ROTILDE CAPUTI DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), CARLOS EDUARDO LEITE DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), NELSON PEDROSO JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DIOGO DA SILVA ALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EDMUNDO CASTELO DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), ANTONIO DA SILVA CAMPOS JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), THIAGO GUILHERME SARAGIOTTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), KEZIA GONCALVES DA SILVA SARAGIOTTO RABELO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PRELIMINAR REJEITADA. NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO MISTO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO E EMPREITADA. QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. REQUISITO INDISPENSÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. QUITAÇÃO PROPORCIONAL DA EMPREITADA. INAPLICABILIDADE. DANOS MORAIS E MULTA CONTRATUAL. PEDIDOS ACESSÓRIOS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por ROTILDE CAPUTI DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT que julgou improcedentes os pedidos de adjudicação compulsória com posterior outorga de escritura definitiva, indenização por danos morais e multa contratual, em ação ajuizada em desfavor de EDMUNDO CASTELO DOS SANTOS e THIAGO GUILHERME SARAGIOTTO, sob o fundamento de que a autora não comprovou a quitação integral do preço contratado de R$ 185.000,00, tendo demonstrado o pagamento de apenas R$ 138.000,00, com condenação em custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por violação ao princípio da não surpresa e por configurar julgamento extra petita, em razão de o magistrado ter fundamentado a improcedência em inadimplemento financeiro não arguido pelos réus; (ii) estabelecer se a rescisão consensual do contrato de empreitada e o pagamento de R$ 138.000,00 equivalem à quitação integral do preço para fins de adjudicação compulsória; (iii) determinar se os pedidos acessórios de indenização por danos morais e multa contratual comportam acolhimento na ausência de prova do adimplemento integral pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação de adjudicação compulsória possui rito objetivo e limitado, e a prova da quitação integral do preço constitui documento indispensável à propositura da demanda, que deve acompanhar a petição inicial; ao examinar o preenchimento desse requisito legal, o magistrado não extrapola os limites da lide nem profere decisão surpresa, pois analisa fato constitutivo do direito da autora, cujo ônus probatório lhe incumbe por força dos arts. 320 e 373, inciso I, do CPC. O contrato firmado entre as partes era misto, envolvendo compra e…
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