Processo 1060790-42.2024.8.26.0114
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1060790-42.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Representação comercial - Representações Finelli Ltda - Dalka do Brasil Ltda (acqualimp) - - Acqualimp Industria e Comercio de Materiais Plasticos Ltda - Brasil Trustree Assessoria e Consultoria Ltda - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Acqualimp Indústria e Comércio de Materiais Plásticos Ltda, às fls. 848/858, e por Representações Finelli Ltda, às fls. 865/870, ambos em face da decisão de fls. 846/847, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora e manteve os honorários periciais fixados para a prova técnica deferida. Consta, ainda, petição da autora requerendo a juntada de extratos bancários de sua conta empresarial, às fls. 887/978, sob o fundamento de que os documentos foram obtidos recentemente e poderão contribuir para a adequada realização da perícia contábil, bem como contrarrazões e impugnações apresentadas pelas corrés a respeito da admissibilidade dessa documentação e do cabimento dos embargos declaratórios. Em síntese, Acqualimp Indústria e Comércio de Materiais Plásticos Ltda. sustenta haver omissão quanto ao enfrentamento dos quesitos 8, 9, 10 e 11 formulados pela autora, quanto à alegada preclusão consumativa de documentos, quanto à limitação da base documental da perícia, quanto à adequação dos honorários periciais e quanto às consequências do eventual não recolhimento da verba honorária. A autora, por sua vez, sustenta omissão no exame da sua efetiva capacidade econômica, insistindo na concessão da gratuidade de justiça ou, subsidiariamente, na adoção de providências que viabilizem a produção da prova pericial, inclusive parcelamento. As corrés Acqualimp Indústria e Comércio de Materiais Plásticos Ltda e Dalka do Brasil Ltda apresentaram manifestações pugnando pela rejeição dos embargos da autora, defendendo a inexistência dos vícios descritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e apontando caráter infringente indevido, inovação probatória e inadequação da via eleita. É o relatório. De proêmio, no que concerne à impugnação apresentada por Representações Finelli Ltda aos quesitos formulados pelas corrés, não assiste razão. Com efeito, a controvérsia delimitada no despacho saneador abrange, além da apuração de diferenças de comissões decorrentes da base de cálculo adotada, a análise das circunstâncias fáticas e contábeis subjacentes à relação mantida entre as partes, inclusive no tocante ao tratamento conferido ao ICMS-ST nas operações realizadas. Nesse contexto, os quesitos formulados pelas corrés revelam pertinência com o objeto da prova técnica, pois visam justamente esclarecer, sob o prisma contábil e documental, a natureza dos valores destacados nas notas fiscais e a metodologia efetivamente empregada no cálculo das comissões. Não se desconhece que a qualificação jurídica dos fatos incumbe ao Juízo. Todavia, isso não impede que o perito, ao realizar sua análise técnico-contábil, esclareça como determinados valores são tratados nos registros fiscais e contábeis das empresas, bem como se produzem ou não efeitos econômicos diretos, porquanto tais elementos constituem subsídios fáticos indispensáveis para a adequada formação do convencimento judicial. Assim, os quesitos impugnados, ainda que tangenciem aspectos que dialogam com matéria jurídica, não extrapolam os limites da prova pericial, pois se restringem à elucidação técnica de fatos e à análise da documentação constante dos autos, não cabendo,…
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