Processo 1060801-93.2025.4.01.3500
TRF1 • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADMINISTRATIVO P ODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SJGO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA Processo n.: 1060801-93.2025.4.01.3500 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Executado(a): ARCA MAGAZINE LTDA. E OUTRO DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial que tem nos polos ativo e passivo as partes acima identificadas. Citada, a parte executada apresentou Exceção de Pré-executividade, acompanhada de documentos, em que arguiu, em síntese, o seguinte: 1) a presente execução extrajudicial é nula, uma vez que desprovida dos documentos necessários ao embasamento da causa de pedir e à formulação do pedido; 2) o título exequendo é ilíquido, incerto e inexigível, o que faz ensejar a extinção da execução correlata; 3) embora a CAIXA pretenda receber o montante de R$ 149.073,73, entende que o valor atualizado do débito corresponde a R$ 113.394,14; 4) há excesso de execução no importe de R$ 35.679,59; 5) no período de normalidade do contrato, há cobrança indevida de juros remuneratórios aviltantes, capitalizados mensalmente, com aplicação do sistema Price; 6) no período de inadimplência, há cobrança de juros moratórios e percentual de multas abusivas e ilegais, bem como a cumulação de comissão de permanência com os referidos encargos moratórios; 7) é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor; 8) devem ser declaradas nulas as cláusulas que trazem vantagem exagerada ao fornecedor, promovendo o seu enriquecimento ilícito; 9) o índice de correção monetária que deve ser aplicado na evolução da dívida é o INPC, por se tratar de índice oficial; 10) a parte embargante não foi notificada na esfera administrativa acerca da dívida em execução, o que demonstra evidente afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa; 11) a cobrança da dívida exequenda deve ser considerada ilegal porque a CAIXA inseriu no cálculo do valor total do débito o Custo Efetivo Total – CET e os juros de acerto; 12) diante das irregularidades apontadas nos autos, descaracterizada está a mora da parte excipiente. Requereu, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID Num. 2229629688). Intimada acerca da exceção de pré-executividade, a CAIXA pugnou pela rejeição do incidente processual (ID Num. 2241461137). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, tendo em vista o comparecimento espontâneo dos executados, através da peça de evento Num. 2229629688, reputo-os devidamente citados, nos termos do art. m239, § 1º, do CPC. Quanto ao benefício da gratuidade da justiça, considerando que a presunção de insuficiência financeira ampara a pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC), o benefício deve ser concedido somente em favor do executado pessoa física. Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoal natural”. Note-se que referido dispositivo é expresso no sentido de que a presunção (relativa) quanto à alegação de insuficiência financeira é extensível apenas às pessoas naturais, não alcançando as pessoas jurídicas. Assim, no que diz respeito à pessoa física, tendo em vista que a Caixa Econômica Federal, ao se manifestar quanto à exceção de pré-executividade, não produziu elementos de provas hábeis a afastar a referida presunção de hipossuficiência econômica da parte demandada, o deferimento do pedido de justiça gratuita é medida que se impõe. Por outro lado, no que diz…
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