Processo 1060846-46.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1060846-46.2026.8.13.0024/MG AUTOR : ATLETICO MINEIRO S.A.F. ADVOGADO(A) : LUIZ MAGNO DIAS JUNIOR (OAB MG206320) ADVOGADO(A) : JOSE SAD JUNIOR (OAB MG065791) ADVOGADO(A) : RAQUEL LINHARES SAD (OAB MG093899) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Cominatória c/c Indenizatória de Atlético Mineiro S.A.F em face de X Brasil Internet Ltda. e Facebook Serviços Online Do Brasil Ltda. , na qual sustenta a ocorrência de publicações ofensivas e inverídicas em redes sociais mantidas pelas rés, aptas a macular sua honra e reputação. Relatou que, a partir de agosto de 2024, um perfil de usuário nas plataformas das rés passaram a divulgar reiteradamente conteúdos depreciativos, de forma falsa, extrapolando os limites da liberdade de expressão e maculando sua honra objetiva e reputação institucional. Pontuou que o conteúdo alcançou ampla repercussão, superando 1,5 milhão de impressões, sendo agravado pelo fato de o perfil responsável possuir elevado número de seguidores, o que intensificou os danos à sua imagem institucional. Requereu, por isso, além da gratuidade judiciária, em sede de tutela de urgência, seja determinada a imediata exclusão do vídeo e das demais publicações ofensivas, bem como a adoção de medidas aptas a impedir novas divulgações de conteúdo similar. DECIDO. I. A inicial preenche os requisitos legais exigidos pela legislação processual (arts. 319 e 320, do CPC). II. Custas processuais prévias recolhidas (Evento 11, doc. 2) III. A tutela provisória é instituto do direito pátrio que visa conferir maior efetividade prática à tutela final, a fim de evitar que a demora do processo possa causar prejuízo aos litigantes que demonstrem verossimilhança de suas alegações. Para deferir-se a tutela de urgência, necessária, portanto, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC, in verbis: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’’. Soma-se aos requisitos acima elencados, a reversibilidade da tutela concedida (art. 300, §3º, do CPC), sendo este critério relativizado frente ao princípio da proporcionalidade. Isso quer dizer que, nos casos em que a concessão da tutela, em prol da parte autora, apresentar riscos de irreversibilidade à parte ré, ao mesmo tempo em que seu indeferimento cause riscos de irreversibilidade ao autor, a concessão deve ser analisada, adotando-se o critério de proporcionalidade. Sobre o tema colhem-se os ensinamentos do doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: “ A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito existia. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz da concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência ou probabilidade do direito existir.” (Novo Código de Processo Civil Comentado, ed. JusPodivm, 2016, fls. 461). No caso dos autos, os conteúdos produzidos por usuário em plataformas mantidas pelas rés e veiculados em redes sociais evidenciam o propósito de atingir a imagem do autor perante a sociedade, especialmente diante de sua notoriedade no cenário esportivo…
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