Processo 1060859-13.2022.4.01.3400
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1060859-13.2022.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ANA FLAVIA MEDEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO INOCENCIO WANDERLEY MAIA - PB15409-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PHILLIPE PALMEIRA MONTEIRO FELIPE - PB16450-A e LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A DESTINATÁRIO(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - (OAB: GO26929-A) ANA FLAVIA MEDEIROS HUGO INOCENCIO WANDERLEY MAIA - (OAB: PB15409-A) CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR DE PATOS LTDA PHILLIPE PALMEIRA MONTEIRO FELIPE - (OAB: PB16450-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459531155) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1060859-13.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1060859-13.2022.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ANA FLAVIA MEDEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO INOCENCIO WANDERLEY MAIA - PB15409-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PHILLIPE PALMEIRA MONTEIRO FELIPE - PB16450-A e LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1060859-13.2022.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a decisão monocrática que negou provimento à apelação na qual se discute a validade de norma que estabelece o desempenho mínimo no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) como critério de seleção para a transferência de financiamento estudantil, por meio do Programa de Financiamento Estudantil (FIES), para fins de acesso ao ensino superior pretendido. A decisão monocrática negou provimento à apelação interposta, nos termos do art. 932, IV, “c”, CPC, por entender que a pretensão deduzida está em confronto com as diretrizes firmadas por este Tribunal no IRDR nº 72. Em suas razões, a parte embargante sustenta que o julgado foi omisso ao não se manifestar expressamente sobre os princípios da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda). Contrarrazões apresentadas. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1060859-13.2022.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) Inicialmente, de acordo com jurisprudência desta Sexta Turma “os embargos de declaração opostos contra decisão proferida pelo Relator, objetivando sua reforma, com caráter infringente, devem ser recebidos como agravo interno, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal”. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO ESTRANGEIRAS (REVALIDA). MOMENTO DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA PARA FINS DE INSCRIÇÃO NO REVALIDA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS…
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