Processo 1060883-27.2025.4.01.3500

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1060883-27.2025.4.01.3500
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
Última publicação
12/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo Judicial Eletrônico SENTENÇA TIPO A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.1060883-27.2025.4.01.3500 AUTOR: SUSMEL ALEXANDER VELIZ ARAY Advogado do(a) AUTOR: CLEITON CAMILO DA SILVA - GO45991 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade, a partir de 19/06/2025 (data da cessação do benefício). A parte autora informa na inicial que, ante a impossibilidade de desenvolver suas atividades laborativas habituais (repositor em mercado), protocolizou pedido de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) em 07/03/2025 (NB 719.981.174-9), o qual restou deferido até 19/06/2025, nos termos do § 14, art. 60, da Lei 8.213/1991 e Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38/2023: Sobre o tema, cumpre transcrever os seguintes dispositivos normativos: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (...) Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (...) § 14. Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá estabelecer as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal quanto à incapacidade laboral, hipótese na qual a concessão do benefício de que trata este artigo será feita por meio de análise documental, incluídos atestados ou laudos médicos, realizada pelo INSS. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) Por sua vez, a Portaria Conjunta MPS/INSS Nº 38, de 20 de julho de 2023, que regulamenta a dispensa de emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral e simplifica as regras para a concessão do benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) por meio de análise documental (ATESTMED) realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, de que trata o § 14 do art. 60 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, estabelece que os benefícios concedidos por meio do ATESTMED, mesmo que de forma não consecutiva, não poderão ter duração superior a 180 dias (§ 1º, art. 4º) e, caso o segurado tenha o benefício negado, terá um prazo de 15 dias para realizar um novo requerimento (§ único, art. 5º). Além disso, o requerimento para a prorrogação de um benefício não poderá ser feito por meio de análise documental. Aliás, a jurisprudência pátria vem consolidando seu entendimento de que não cabe o restabelecimento do benefício por incapacidade concedido mediante análise exclusivamente documental (ATESTMED), em razão da impossibilidade de prorrogação. Confira-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ANÁLISE DOCUMENTAL (ATESTMED). PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que deferiu liminar para possibilitar a prorrogação de benefício por incapacidade temporária concedido por análise documental (ATESTMED), determinando a manutenção do benefício até a realização de perícia médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão…

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