Processo 1060883-73.2026.8.13.0024
TJMG • Tutela Cautelar Antecedente
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 1060883-73.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE : SAMUEL AMILSON GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : THALISSON SANTOS FALEIRO (OAB GO050928) DECISÃO SAMUEL AMILSON GOMES DA SILVA ajuizou tutela cautelar de caráter antecedente em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, sustentando a existência de risco iminente de perecimento do direito, em razão da proximidade das próximas etapas do concurso público para o cargo de Polícia Penal de Minas Gerais (Edital nº 01/2025), especialmente a avaliação psicológica designada para o dia 26 de abril de 2026. Sustentou que participou regularmente da prova objetiva, observando todas as exigências editalícias, mas foi prejudicado por vícios materiais graves em determinadas questões, que extrapolariam os limites do conteúdo programático, em afronta aos princípios da legalidade, da vinculação ao edital, da isonomia e da segurança jurídica. Apontou a existência de irregularidades nas questões da prova objetiva. Em relação à questão 2, sustentou erro no gabarito oficial ao considerar correta alternativa que admitia flexão indevida do termo “mal”, defendendo que a alternativa correta seria aquela que preserva sua natureza adverbial e invariável. Quanto à questão 11, alegou ambiguidade insanável, diante da ausência de indicação do sistema operacional para definição de atalho no navegador Firefox, o que possibilitaria mais de uma resposta correta, violando os princípios da objetividade e da isonomia. Já em relação à questão 18, afirmou haver duplicidade de respostas corretas, uma vez que tanto a alternativa indicada no gabarito quanto outra opção reproduziriam fielmente dispositivos constitucionais, comprometendo a unicidade da resposta exigida em questões objetivas. Defendeu que tais vícios configuram erros materiais evidentes, passíveis de controle jurisdicional, não implicando indevida substituição da banca examinadora, mas, sim, legítima fiscalização da legalidade do ato administrativo, conforme entendimento consolidado no Tema 485 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Ressaltou, ainda, que a jurisprudência admite intervenção judicial em hipóteses de flagrante ilegalidade, especialmente quando constatada incompatibilidade entre o conteúdo da questão e o edital. Aduziu, ademais, que, em situações de ambiguidade, omissão ou obscuridade no edital ou nas questões, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao candidato, afastando-se a presunção de legalidade dos atos administrativos, em respeito à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima, conforme precedentes jurisprudenciais. Por fim, reiterou a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência, consubstanciados na probabilidade do direito, evidenciada pelos vícios apontados, e no perigo de dano, decorrente da possibilidade de exclusão do certame antes da correção das ilegalidades, requerendo a anulação das questões impugnadas e a garantia de sua continuidade nas etapas subsequentes do concurso. Requereu a concessão da tutela para determinar que a parte ré corrija a redação do autor, bem como realize a sua convocação para a avaliação psicológica, a ser realizada no dia 26.04.2026. Alternativamente, pleiteou que seja determinada a suspensão das questões 02, 11 e 18 da prova objetiva tipo 3. Juntou documentos e pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita. É o relatório. Decido. O art. 305 do Código de Processo Civil, ao tratar da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, dispõe que a petição…
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