Processo 1060931-20.2024.4.01.3500
TRF1 • Agravo Interno Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1060931-20.2024.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: JAIANNY SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921-A, EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - PE33583-A e THAIS THADEU FIRMINO - DF51306-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS DESTINATÁRIO(S): JAIANNY SILVA DOS SANTOS RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - (OAB: PE34921-A) EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - (OAB: PE33583-A) THAIS THADEU FIRMINO - (OAB: DF51306-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457983359) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1060931-20.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1060931-20.2024.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: JAIANNY SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921-A, EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - PE33583-A e THAIS THADEU FIRMINO - DF51306-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1060931-20.2024.4.01.3500 AGRAVANTE: JAIANNY SILVA DOS SANTOS Advogados do(a) AGRAVANTE: EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - PE33583-A, RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921-A, THAIS THADEU FIRMINO - DF51306-A AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de agravo interno oposto por JAIANNY SILVA DOS SANTOS contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que julgou improcedente o pedido formulado em mandado de segurança relativo à revalidação de diploma estrangeiro. Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, a inadequação do julgamento monocrático com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ, sustentando que a matéria demanda apreciação pelo órgão colegiado, sobretudo diante da existência de controvérsia jurídica relevante acerca das normas aplicáveis à revalidação de diplomas. Sustenta que a decisão agravada desconsiderou a aplicação da Resolução CNE/CES nº 01/2022, a qual prevê a possibilidade de tramitação simplificada do procedimento de revalidação, desde que preenchidos os requisitos legais, os quais afirma estarem presentes no caso concreto. Aduz, ainda, que a autonomia universitária não possui caráter absoluto, devendo ser exercida em conformidade com as normas gerais estabelecidas pela legislação federal e pelo Conselho Nacional de Educação, não sendo legítima a recusa no processamento do pedido administrativo quando demonstrado o preenchimento dos requisitos normativos. Argumenta também que a instituição de ensino violou normas cogentes ao não admitir o pedido de revalidação a qualquer tempo e ao deixar de observar o procedimento simplificado, destacando que o diploma apresentado atende aos critérios legais, inclusive quanto ao reconhecimento da instituição estrangeira no âmbito do sistema ARCU-SUL. Sem contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1060931-20.2024.4.01.3500 AGRAVANTE: JAIANNY SILVA DOS SANTOS Advogados do(a) AGRAVANTE: EWERTON HENRIQUE DE LUNA…
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