Processo 1060954-75.2026.8.13.0024
TJMG • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1060954-75.2026.8.13.0024/MG IMPETRANTE : MARIA DAS GRACAS TEIXEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUCAS VIANA SOARES DE SANTANA (OAB MG243761) ADVOGADO(A) : SHAIANE FIGUEIREDO MENEZES ARMOND (OAB MG213129) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por MARIA DAS GRAÇAS TEIXEIRA DOS SANTOS em face do DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – DETRAN/MG e do ESTADO DE MINAS GERAIS, alegando, em síntese, que é proprietária do veículo FIAT/PUNTO ATTRACTIVE, placas PZN4242. Afirmou que lhe foram atribuídas quatro infrações de trânsito, que somaram 22 pontos em seu prontuário, circunstância que ensejou a instauração do Processo Administrativo nº 2019-024-000035-003-XXX.XXX.XXX-XX, em 30/08/2019, destinado à suspensão de seu direito de dirigir. Sustentou que apresentou defesa prévia no processo administrativo, a qual teria sido indeferida em 05/03/2020, por meio de decisão genérica e desprovida de fundamentação, sem análise das teses defensivas, em afronta ao dever de motivação dos atos administrativos. Aduziu que não recebeu, em sua residência, a notificação da penalidade aplicada no processo administrativo, circunstância que teria impedido o exercício de seu direito de defesa no prazo administrativo. Relatou que somente teve ciência do bloqueio administrativo quando tentou renovar sua Carteira Nacional de Habilitação, ocasião em que constatou a existência de restrição concernente ao referido processo administrativo. Defendeu a nulidade do procedimento, em virtude da ausência de dupla notificação, em afronta à Súmula nº 312 do Superior Tribunal de Justiça e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Afirmou que a notificação de instauração do processo de suspensão foi recebida em 09/09/2019, com prazo final para defesa em 25/09/2019, de modo que teria sido concedido prazo inferior a 30 dias, em desconformidade com a regulamentação aplicável. Sustentou, ainda, que as infrações de trânsito que deram origem ao processo administrativo, identificadas pelos autos de infração nº AE05680957, AE05682367, AE05686910 e AE05709107, teriam sido objeto de notificação por edital, sem prévia demonstração da impossibilidade de notificação postal e sem motivação adequada. Requereu o deferimento de medida liminar, para se determinar a imediata suspensão do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 2019-024-000035-003-XXX.XXX.XXX-XX e de todos os seus efeitos, notadamente o bloqueio de sua Carteira Nacional de Habilitação, até o julgamento final do mandado de segurança. Requereu subsidiariamente a concessão de novo prazo para apresentação de defesa perante a JARI. Recolhimento de custas (evento 14). É o relatório. Decido. Consoante dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, dois são os requisitos necessários ao deferimento da liminar, quais sejam, a relevância dos fundamentos invocados pelo impetrante e o risco de ineficácia da decisão final, caso concedida a segurança. Cumpre destacar que ao Judiciário é permitido verificar a regularidade do processo e a legalidade do ato administrativo, sem com isso tolher a discricionariedade da Administração no tocante à conveniência e à oportunidade, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes. Somente quando constatada irregularidade contrária ao próprio ordenamento jurídico é cabível a intervenção do Poder Judiciário nos atos praticados pela Administração. Infere-se dos autos que a autora foi…
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