Processo 1060975-39.2024.4.01.3500
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1060975-39.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CREUZA AMARAL DE ARAUJO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Creuza Amaral de Araujo em face da Caixa Econômica Federal, objetivando declarar a resolução do contrato de financiamento habitacional firmado entre as partes, além de condenar a instituição financeira ao pagamento de compensação financeira pelos transtornos sofridos e a assumir os débitos tributários incidentes sobre o imóvel. Na petição inicial (ID 2165204757), a parte autora relata que celebrou com a instituição financeira ré, na data de 14 de março de 2014, o Contrato de Compra e Venda e Mútuo para Obras com Alienação Fiduciária, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, modalidade Entidades, vinculado ao Fundo de Desenvolvimento Social. O contrato tinha como finalidade a aquisição de um terreno e a construção de uma moradia popular no empreendimento denominado Residencial Buriti, localizado no município de Senador Canedo, no estado de Goiás. O valor total do financiamento foi estabelecido em R$ 60.000,00, a ser pago no prazo de cento e vinte meses. A autora detalha que a responsabilidade pela construção das moradias foi atribuída à Organização Não Governamental Pró Moradia, Ação, Meio Ambiente e Cidadania, que atuou como entidade organizadora habilitada pela instituição financeira ré. Ocorre que, passados mais de dez anos da assinatura do contrato, a obra nunca foi concluída pela entidade organizadora. A parte autora argumenta que a Caixa Econômica Federal falhou em seu dever de fiscalizar a execução do contrato e o avanço das obras. Em decorrência do abandono do local, o terreno destinado à construção de sua residência foi invadido por terceiros, que construíram de forma irregular no lote e lá permanecem até a presente data. A autora informa que a própria entidade organizadora tentou uma reintegração de posse na Justiça Estadual, mas o processo foi arquivado sem sucesso. A parte autora acrescenta que buscou atendimento junto à instituição financeira em diversas oportunidades para tentar resolver a situação de forma amigável e rescindir o contrato, mas não obteve qualquer solução. A situação se agravou pelo fato de a autora estar sofrendo cobranças de Imposto Predial e Territorial Urbano por parte do município de Senador Canedo, respondendo inclusive a uma execução fiscal na Justiça Estadual, o que resultou no bloqueio de valores em sua conta bancária. Diante de todo esse cenário, a autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a rescisão imediata do contrato com a consolidação da propriedade em nome do Fundo de Desenvolvimento Social, a transferência da responsabilidade pelos encargos fiscais para a ré e a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID 2175022942), onde argumentou que a responsabilidade pela construção e pela gestão dos recursos era da Organização Não Governamental Pró Moradia e da comissão de representantes eleita pelos próprios moradores. A Caixa Econômica Federal afirmou que, ao tomar conhecimento das irregularidades e fraudes praticadas pela entidade organizadora no ano de 2016, tomou todas as medidas cabíveis: suspendeu os repasses…
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