Processo 1061050-27.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1061050-27.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ALEXANDRE EDUARDO ALVES CERIBELLE ADVOGADO(A) : FELIPE MENDES DE MORAIS VASCONCELOS (OAB MG119236) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB MG078069) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO (CARTÃO RMC E RCC) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ALEXANDRE EDUARDO ALVES CERIBELLE em face de BANCO AGIBANK S.A. alegando, em suma, que deparou-se com descontos em seu benefício previdenciário, realizados pelo réu a título de RMC e RCC, referente aos contratos n°1515553377 e 1515553378, os quais teriam sido celebrados mediante erro, uma vez que pretendia realizar empréstimo consignado e não contratação de cartão de crédito consignado. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que o réu se abstenha de realizar descontos no benefício previdenciário do autor relativo aos cartões RMC nº 1515553377 e RCC nº 1515553378. No mérito, pede a procedência da demanda para que seja declarado o negócio jurídico, determinada a repetição do indébito referente aos valores descontados no benefício previdenciário do autor e a condenação do réu em danos morais. Juntou documentos. Concedida a justiça gratuita ao autor e deferida a tutela provisória em evento 11, DOC1 Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação ao evento 20, DOC1 , alegando a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, uma vez que os contratos preenchem os requisitos legais de validade e a parte autora assinou termo de consentimento esclarecido, impossibilitando confusão com o empréstimo consignado. Requereu a improcedência dos pedidos da inicial. Em impugnação à contestação, ao evento 27, DOC1 , a parte autora refutou os argumentos da ré, requerendo a procedência dos pedidos da exordial. Intimados a especificarem as provas que pretendam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Verifica-se que o feito encontra-se em ordem, não havendo outras preliminares ou questões processuais pendentes. Quanto ao mérito, verifica-se que é incontroversa a realização de descontos no benefício previdenciário do autor por parte do réu. Cinge-se a controvérsia em relação à legalidade dos descontos e se há danos a serem indenizados. Sustenta a parte autora ter sido induzida a erro pela parte ré quando da assinatura dos contratos de cartão de crédito consignado, uma vez que pretendia celebrar contrato de empréstimo consignado. Aduz ainda que os contratos apresentados pelo réu não são claros quanto à modalidade de empréstimo ali presentes, acarretando em confusão por parte do consumidor. Assim, deve ser ressaltado que, por se tratar de ação declaratória negativa cuja parte autora afirma ser inexistente direito do réu, cumpre ao último apresentar provas da existência do seu crédito. Inicialmente, insta ressaltar que se trata de uma relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram aos conceitos de fornecedor e consumidor segundo arts. 2º e 3º do CDC. Nesse sentido, é dever do fornecedor, nos termos do art. 31 do CDC ao ofertar e apresentar produtos ou serviços, assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características e qualidades. Além disso, nos termos do art. 37, §1º do CDC é considerada enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente…
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