Processo 1061086-98.2021.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1061086-98.2021.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA APELADO : ADRIANE FERNANDES LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDO VIEIRA MARCELO (OAB MG113397) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. VALIDADE DO PPP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO CONSELHO PROFISSIONAL DO RESPONSÁVEL TÉCNICO. MERA DEFICIÊNCIA FORMAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que condenou a autarquia à implantação de aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111/STJ. O INSS impugna o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/01/2010 a 30/09/2015 e de 01/06/2019 a 13/11/2019, ambos vinculados à exposição ao agente físico ruído, sob alegação de invalidade do PPP por ausência de comprovação da qualificação profissional do responsável técnico pelos registros ambientais, além de requerer efeito suspensivo, revogação da tutela e reforma integral da sentença. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o PPP utilizado para comprovar a exposição habitual e permanente da segurada a ruído acima dos limites regulamentares é inválido pela ausência de identificação expressa do conselho profissional dos responsáveis pelos registros ambientais; e (ii) estabelecer se, mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos impugnados, subsiste o direito da autora à aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB e efeitos financeiros na DER de 12/04/2021. 3. O art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 exige que a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos seja feita por formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 4. A finalidade da norma consiste em assegurar que a prova ambiental esteja apoiada em avaliação técnica idônea, elaborada ou lastreada por profissional legalmente habilitado, sem instituir formalismo absoluto capaz de invalidar automaticamente o PPP pela ausência de reprodução integral da sigla do conselho profissional. 5. A ausência de indicação expressa do conselho profissional no PPP configura mera deficiência formal quando os demais dados constantes do documento permitem identificar com segurança o responsável técnico e confirmar sua habilitação legal. 6. Os dados lançados no PPP permitem verificar que os responsáveis pelos registros ambientais estão vinculados ao CREA/MG e possuem especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, o que atende à exigência da legislação previdenciária para a validade da prova técnica ambiental. 7. O INSS não afasta o conteúdo técnico dos documentos apresentados nem demonstra que os registros ambientais tenham sido elaborados por pessoa sem habilitação legal, razão pela qual não procede a alegação de imprestabilidade do PPP. 8. A manutenção do reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/01/2010 a 30/09/2015 e de 01/06/2019 a 13/11/2019 preserva a contagem da sentença, segundo a qual a autora perfaz 37 anos, 2 meses e 15 dias de tempo de contribuição até a DER de 12/04/2021, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 9. O período especial de 01/06/2019 a 13/11/2019 encerra-se na própria data da promulgação da EC nº 103/2019, de modo que a…
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