Processo 1061097-14.2026.8.26.0053
TJSP • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Processo 1061097-14.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Anulação e Correção de Provas / Questões - Glacieda Alves Batista - Vistos. Concedo gratuidade. Anote-se. Sobre a REGULARIDADE do processo, antes de determinar início da tramitação, de rigor que a parte autora emende a inicial para indicar quem é a autoridade coatora associada à AGENCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO que praticou o ato que pretende impugnar por meio da presente ação, vez que indicou tão somente o órgão de representação judicial. Como bem explica o C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo: "A autoridade coatora contra a qual deve ser impetrado o mandado de segurança é, portanto, aquela que, direta e imediatamente, pratica o ato violador do direito do impetrante, e que, em virtude de sua competência funcional, está em condições de corrigir a ilegalidade impugnada." (MS nº 2.243.576-06.2015.8.26.0000 - d.j. de 17.11.15 - Rel. Des. Ademir Benedito). Prestigiando a cooperação, porém em única oportunidade, advirto que a falta de atendimento completo do certificado implicará em extinção prematura do feito. Não atendida, conclusos. Atendida a determinação, SUCESSIVAMENTE siga-se desde logo: Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado no qual se pretende a concessão de medida liminar para determinar às Autoridades Coatoras que promovam a suspensão dos efeitos da eliminação da Impetrante na fase dissertativa do Concurso Público nº 01/2025 da ARSESP, assegurando-lhe, provisoriamente, o direito de permanecer no certame e participar das etapas subsequentes. Ainda em sede liminar, alternativamente, requer seja determinada à Banca Examinadora a nova correção do Estudo de Caso da Impetrante, com a atribuição de pontuação proporcional nos critérios N1 e N4, ou, caso assim não entenda, que profira decisão devidamente fundamentada, indicando de forma objetiva e individualizada a divergência entre o padrão de resposta e os trechos efetivamente apresentados pela candidata. Ao final, requer a concessão da segurança para reconhecer a ilegalidade da correção administrativa do Estudo de Caso da Impetrante, especialmente quanto à atribuição de nota zero aos critérios N1 e N4, determinando-se a atribuição da pontuação proporcional correspondente aos elementos efetivamente abordados em sua resposta, em quantidade suficiente para afastar sua eliminação da fase dissertativa. Subsidiariamente, caso não se entenda pela atribuição direta da pontuação, requer-se seja determinada a nova correção do Estudo de Caso, vinculada aos critérios objetivos do padrão de resposta, com análise individualizada dos trechos efetivamente apresentados pela Impetrante, especialmente quanto aos aspectos institucionais/regulatórios e à priorização das ações indicadas. Uma vez alcançada a nota mínima exigida na fase dissertativa, requer seja assegurado à Impetrante o direito de prosseguir no Concurso Público nº 01/2025 da ARSESP, com sua reclassificação no resultado da prova dissertativa e a participação nas fases subsequentes. A dedução de tutela provisória, segundo a Lei e histórica doutrina, não se dá pautado exclusivamente no risco do direito. O risco de direito é - sabe-se - verso e reverso, e não basta em si mesmo. Sensibiliza, contudo não decide. É mais inerente à Realidade das coisas e ao Tempo que propriamente ao rito jurisdicional. Comumente, e aqui não é diferente, o dito perigo na demora é palpável. Some-se ao perigo, evidente impaciência da parte com a…
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