Processo 1061109-44.2021.4.01.3800
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 1061109-44.2021.4.01.3800/MG RECORRIDO : IOLANDA AGOSTINHA DE JESUS ADVOGADO(A) : LEANDRO JOSE FERREIRA (OAB MG120544) DESPACHO/DECISÃO 1. IOLANDA AGOSTINHA DE JESUS interpôs recurso extraordinário (evento 80) contra decisão proferida pela Turma Recursal. 2. A recorrente pretende o “sobrestamento do presente feito até que sobrevenha o julgamento definitivo dos Embargos de Declaração na ADI nº 2.111, inclusive quanto à modulação de efeitos”. 3. Transcrevo parte(s) do(s) acórdão(ãos) atacado(s): "(…) 8. Em 2022, o Supremo Tribunal Federal aceitou essa tese e afirmou que seria possível que o segurado optasse pela regra definitiva, desde que mais favorável — reforçando o chamado direito ao melhor benefício (Tema 1102). 9. Contudo, em 2024, ao julgar duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 2.110 e 2.111), a Suprema Corte mudou de posição e declarou a aplicação obrigatória da regra de transição (art. 3º da Lei nº 9.876/99) aos segurados que já estavam filiados ao INSS antes de sua vigência, não podendo escolher a regra definitiva do art. 29, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, mesmo que esta lhes trouxessem alguma vantagem. 10. Diante dessa reviravolta, o STF modulou os efeitos da nova decisão, em observância ao princípio da segurança jurídica e proteção aos segurados que já haviam obtido decisões favoráveis com base na revisão da vida toda. 11. A Corte fixou que os valores recebidos até 5 de abril de 2024 (data da publicação da decisão das ADIs) não precisarão ser devolvidos. De igual modo, determinou que não se pode cobrar desses segurados valores como custas judiciais ou honorários. 12. Assim, a partir dessa data (05/04/2024), a revisão da vida toda deixa de ser aplicável, e os benefícios passam a ser calculados, obrigatoriamente, pela regra de transição (art. 3º da Lei nº 9.876/99), entendimento este fixado na seguinte tese: “ A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável ”. 13. Por fim, pontue-se que, independentemente de publicação ou trânsito em julgado do acordão paradigma, aplica-se a tese fixada de imediato. Nesse sentido, Rcl 48648 ED, Ministro Relator Gilmar Mendes, Segunda Turma, publicado em 25/03/2022. (...)" 4. Verifico que o acórdão do Órgão Colegiado se encontra em consonância com a decisão proferida pelo STF no RE 1276977 (Tema 1102) que, em 26/11/2025, apreciando os embargos declaratórios da controvérsia contida nestes autos, pronunciou-se nos seguintes termos: "Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolhia os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1102; b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1102 da repercussão geral: “1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite…
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