Processo 1061125-20.2024.4.01.3500

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1061125-20.2024.4.01.3500
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1061125-20.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CRISTIANE OLIVEIRA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA LUANA GOUVEIA SALES - SP336694 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAIO TUY DE OLIVEIRA - BA34009 SENTENÇA CRISTIANE OLIVEIRA LIMA propôs a presente ação de procedimento comum em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em que objetiva a anulação do procedimento de execução extrajudicial relativo ao imóvel objeto de Contrato de Mútuo com Alienação Fiduciária em Garantia. Juntou documentos. Informação de prevenção negativa no ID 2165382374. A tutela provisória de urgência foi parcialmente deferida na decisão de ID 2182789722 para determinar a suspensão do procedimento de execução extrajudicial do imóvel descrito na inicial, no estado em que o procedimento se encontrar. Contestação no ID 2188050198. A requerida alegou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir diante da consolidação da propriedade. Réplica no ID 2197112702. Declínio de competência no ID 2243563638. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Da competência De início, fixo a competência deste Juízo com fundamento nas razões do Juízo de origem. Das preliminares Por outro lado, não cabe cogitar da falta de interesse de agir ou impossibilidade jurídica do pedido em razão da consolidação da propriedade do imóvel em favor da CEF, eis que a pretensão da parte autora consiste, justamente, na anulação do respectivo procedimento extrajudicial. Assim, rejeito a preliminar suscitada pela ré. Mérito Dado que não existem questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, passo ao julgamento antecipado da lide com exame do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I do CPC. Verifico que a parte autora celebrou com a instituição financeira contrato de financiamento imobiliário, com base nas regras do sistema financeiro habitacional da Lei nº 9.514/07. A alienação fiduciária representa espécie de propriedade resolúvel, de modo que, conforme disposto na Lei nº. 9.514/1997, inadimplida a obrigação pelo fiduciante, a propriedade se consolida em favor do credor fiduciário. O contrato em testilha, repito, foi firmado nos moldes da Lei nº. 9.514/1997, que dispõe sobre o sistema de financiamento imobiliário, com alienação fiduciária em garantia. Ao realizar o contrato de financiamento imobiliário com garantia por alienação fiduciária do imóvel, o fiduciante assume o risco de, em se tornando inadimplente, possibilitar o direito de consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor, pois o bem, na realização do contrato, é gravado com direito real, estando, desse modo, ciente das consequências que o inadimplemento pode ensejar. Para que a consolidação da propriedade do bem alienado possa legalmente ocorrer em favor do credor fiduciário é necessário que o agente financeiro promova a intimação pessoal do devedor para purgar a mora no prazo de quinze dias, através de diligência praticada pelo oficial do competente Registro de Imóveis. Nesse caso, deverá a satisfazer as prestações vencidas e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação, tudo na forma do…

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