Processo 1061206-15.2025.8.13.0024
TJMG • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CENTRASE BH Nº 1061206-15.2025.8.13.0024/MG EXEQUENTE : MARIANA DE CARVALHO AGUIAR RIBAS GOMES ADVOGADO(A) : LUANNE SANTOS SALES (OAB MG158402) DECISÃO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença individual movido por MARIANA DE CARVALHO AGUIAR RIBAS GOMES em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, com o objetivo de executar o título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 5130975-52.2019.8.13.0024, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Meio Ambiente no Estado de Minas Gerais – SINDSEMA. A referida ação coletiva reconheceu a ilegalidade da incidência do fator redutor, denominado "VT", sobre a Gratificação de Escolaridade, Desempenho e Produtividade Individual e Institucional – GEDAMA, e condenou o ente público à restituição dos valores indevidamente descontados dos servidores substituídos. A parte exequente iniciou o cumprimento de sentença apresentado um cálculo no valor de R$ 148.551,04 (cento e quarenta e oito mil, quinhentos e cinquenta e um reais e quatro centavos), atualizado até setembro de 2025. A parte executada, por sua vez, impugnou o cumprimento, por meio da manifestação de evento nº 36, apresentando como devido o valor de R$ 77.283,16 (setenta e sete mil, duzentos e oitenta e três reais e dezesseis centavos). A divergência entre os cálculos, segundo o ente público, residiu na metodologia de cálculo empregada pela parte exequente, que teria utilizado equivocadamente um valor variável para o fator redutor "VT" ao longo do período. Intimada, a parte exequente apresentou resposta à impugnação em que refutou os argumentos da parte executada e defendeu a exatidão de seus cálculos. Sustentou que a metodologia adotada em sua planilha refletiu precisamente a evolução normativa do fator redutor "VT", que possuía diferentes bases de cálculo em distintos períodos, e que o erro residiu na simplificação indevida promovida pelo Estado em sua apuração. É o breve relatório. Passo a decidir. A controvérsia a ser dirimida nesta fase processual cinge-se à verificação da correção dos cálculos apresentados pelas partes, a fim de estabelecer o exato montante devido ( quantum debeatur ) em favor da exequente. A análise, portanto, não reside mais na legalidade ou não do desconto, matéria já acobertada pela coisa julgada, mas na apuração matemática das diferenças decorrentes do ato ilícito reconhecido no título executivo judicial. Para uma compreensão clara e precisa da divergência, é fundamental revisitar a natureza e a evolução normativa do fator redutor "VT" aplicado sobre a GEDAMA. A Gratificação de Escolaridade, Desempenho e Produtividade Individual e Institucional (GEDAMA) foi instituída pela Lei Estadual nº 17.351/2008. Em sua redação original, o § 4º do artigo 6º previa a existência de um redutor, que abatia da gratificação os valores acrescidos à remuneração do servidor por reajuste, alteração de posicionamento ou outra vantagem permanente. Para regulamentar essa previsão, foi editado o Decreto nº 44.775/2008, que estabeleceu a fórmula de cálculo da GEDAMA. Nesse regulamento, o fator redutor foi denominado "Vt" e sua definição era crucial para o cálculo. Conforme o Anexo I do referido decreto, em sua redação original, o "Vt" correspondia ao: Vt = valor do vencimento básico no grau A na tabela, no nível em que o servidor está posicionado , conforme constante no Anexo III; Note-se que, sob a vigência desta norma, o valor do redutor "VT" não era fixo. Ele estava diretamente…
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