Processo 1061215-28.2024.4.01.3500

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1061215-28.2024.4.01.3500
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 14 - Desembargador Federal Hercules Fajoses
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1061215-28.2024.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCAS PIRES GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253-A e MARIANA COSTA - GO50426-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS DESTINATÁRIO(S): LUCAS PIRES GOMES DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - (OAB: GO56253-A) MARIANA COSTA - (OAB: GO50426-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461477682) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1061215-28.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1061215-28.2024.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCAS PIRES GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253-A e MARIANA COSTA - GO50426-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por LUCAS PIRES GOMES contra sentença que denegou a segurança que objetiva a revalidação simplificada de seu diploma de medicina obtido na Universidade de Aquino - Bolívia, pela Universidade Federal de Goiás - UFG (ID 441680108). Em suas razões recursais, o apelante sustenta que: (i) possui direito à tramitação simplificada de acordo com os arts. 11 e 12 da Resolução 01/2022 do CNE, e com a Resolução nº 3/2016 do MEC; (ii) sua instituição de origem possui acreditação do Sistema ARCU-SUL; (iii) “a invocação da autonomia didático-administrativa não é absoluta, razão por que, o não recebimento do requerimento da parte recorrente de tramitação simplificada fere o direito líquido e certo de petição” (ID 441680111). Sem contrarrazões. O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (ID 441943929). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): A questão em discussão consiste em verificar se o apelante possui direito à tramitação simplificada para revalidação de seu diploma de medicina, considerando a legislação aplicável e a autonomia da Universidade Federal de Goiás - UFG. Os procedimentos de revalidação têm o objetivo de aferir se os estudos realizados no exterior equivalem aos correspondentes ministrados no Brasil, sendo o candidato submetido a exames e provas para fins de comprovação da equivalência curricular e da aptidão para o exercício da medicina no Brasil. Considerando a autonomia didático-científica e administrativa das universidades públicas, algumas instituições de ensino superior adotam procedimentos próprios de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros, enquanto outras delegam ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP a competência para realizar certas etapas desse processo, denominado de Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Estrangeiras (REVALIDA), instituído por meio da Portaria Interministerial MEC/MS 278, de 17/03/2011. A controvérsia instaurada nos autos refere-se à possibilidade do candidato buscar que a UFG realize a revalidação de seu diploma estrangeiro de Medicina pela modalidade simplificada, considerando que foi diplomado em instituição de ensino integrante do ARCU-SUL – Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL. Sobre o tema, a Resolução CNE/CES nº 3 do Ministério da Educação – MEC, de…

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