Processo 1061226-09.2025.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1061226-09.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Cesar Herman Rodriguez - - Her Park Administradora de Bens Ltda Me - Rubens Ferreira do Nascimento - - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e outro - Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos por acidente de trânsito ajuizada por CESAR HERMAN RODRIGUEZ e HER PARK ESTACIONAMENTO LTDA em face de RUBENS FERREIRA DO NASCIMENTO, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA e PROTEGENDO BEM CLUBE DE BENEFICIOS. Alegam os autores, em síntese, que, em 25 de março de 2024, por volta das 19h45m, o coautor conduzia o veículo de propriedade da coautora pela Avenida Jamaris, nº 600, esquina com a Rua Anapurus n. 883, na cidade de São Paulo/SP. Dizem que o referido veículo estava contornando a rotatória existente no local, quando sofreu colisão em sua lateral direita pelo veículo conduzido pelo corréu Rubens, que não respeitou a sinalização existente no local. Afirmam que na ocasião foi lavrado boletim de ocorrência, no qual foi descrita a dinâmica dos fatos e o corréu Rubens assumiu a responsabilidade pelo acidente. Aduzem que a conduta do corréu Rubens, que autuava como motorista do aplicativo do corréu Uber, foi determinante e exclusiva para ocorrer o acidente. Defendem a ocorrência de danos materiais indenizáveis em razão do acidente. Requerem a procedência do pedido para condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização pelos danos materiais, no valor de R$ 12.942,90 (doze mil, novecentos e quarenta e dois reais e noventa centavos). Deram-se à causa, o valor de R$ 12.942,90 (doze mil, novecentos e quarenta e dois reais e noventa centavos). Juntaram documentos (fls. 13/30). A decisão de fl. 31 deferiu a prioridade de tramitação do feito. Comparecendo espontaneamente aos autos, o corréu Rubens apresentou contestação (fls. 112/126). Em preliminar, argui inépcia da inicial e impugna o valor atribuído à causa. No mérito, afirma que não foi comprovado o nexo de causalidade entre o acidente e os danos cobrados, bem como impugna o valor pleiteado. Indica que eventual responsabilidade deve ser solidária, considerando que autuava como motorista de aplicativo no momento do acidente. Pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça e do prazo para todas as suas manifestações processuais. Requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência do pedido. Acosta documentos (fls. 130/141). Citado (fl. 111), o corréu Uber apresentou contestação (fls. 142/163), a arguir, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, afasta a sua responsabilidade, aduzindo que: o motorista envolvido na colisão narrada da petição inicial não estava utilizando os serviços da plataforma da Uber no momento da colisão; não tem ingerência na relação usuário e motorista independente; e inexiste ato ilícito e nexo de causalidade atribuível à Uber. Impugna o valor pleiteado, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus provatório. Requer o acolhimento da preliminar ou a improcedência do pedido. Acosta documentos (fls. 186/201). Manifestação dos autores (fls. 209/210), requerendo a exclusão do processo da corré Protegendo do polo passivo da presente demanda. A decisão de fl. 211 excluiu a corré Protegendo do polo passivo da presente demanda. Sobreveio réplica (fls. 215/229), acompanhada de documento (fls. 230/239), na qual os autores requerem a aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor dos corréus. Instados a especificarem provas (fl. 240), os…
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