Processo 1061229-12.2024.4.01.3500
TRF1 • Agravo Interno Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1061229-12.2024.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: VINICIUS BORGES AMARAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253-A e MARIANA COSTA - GO50426-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS DESTINATÁRIO(S): VINICIUS BORGES AMARAL DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - (OAB: GO56253-A) MARIANA COSTA - (OAB: GO50426-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457872870) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1061229-12.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1061229-12.2024.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: VINICIUS BORGES AMARAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253-A e MARIANA COSTA - GO50426-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 1061229-12.2024.4.01.3500 RELATÓRIO Agravo interno interposto contra decisão monocrática terminativa que negou provimento à apelação interposta em ação pela qual se pretende que a universidade pública escolhida pela parte autora seja compelida a analisar o pedido de revalidação do diploma estrangeiro mediante análise simplificada, em atenção à Resolução nº 1/2022 da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (“CNE/CES”), órgão vinculado ao Ministério da Educação (“MEC”). Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1061229-12.2024.4.01.3500 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. A decisão agravada, no que importa: "Há entendimento, estabelecido em acórdãos recentes deste TRF-1, inclusive da minha relatoria, de que a autonomia universitária possibilita as universidades públicas a aderirem ao exame REVALIDA mesmo nos casos em que a Resolução nº 1/2022 da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (“CNE/CES”), órgão vinculado ao Ministério da Educação (“MEC”), prevê a tramitação simplificada. Veja-se: “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA. CURSO SUPERIOR REALIZADO NO ESTRANGEIRO. LEI Nº 9.394/1996. UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. INDEFERIMENTO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. [...] 3. A Resolução CNE/CES n. 3 do Ministério da Educação MEC, de 22/06/2016, instituiu o procedimento de tramitação simplificada, hipótese que pode ser aplicada na revalidação de diplomas de curso superior obtidos em instituições estrangeiras integrantes do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL ARCU-SUL. Nesse caso, o procedimento deve se ater exclusivamente à verificação comprobatória da diplomação no curso, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico. 4. As Instituições de Ensino Superior detêm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, prevista no art. 207 da Constituição Federal, o que abrange a realização do exame de revalidação do diploma e definição dos critérios de avaliação. No caso, não há qualquer…
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