Processo 1061255-59.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1061255-59.2025.8.11.0041 Vistos etc. REINALDO DE OLIVEIRA MODESTO, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente Ação Ordinária de Cobrança em face do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a condenação do ente público ao pagamento das parcelas retroativas de Abono de Permanência referentes ao período em que permaneceu em atividade após o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária. Aduz, em síntese, que é servidor público estadual ocupante do cargo de Fiscal de Tributos Estaduais e que, em 12 de agosto de 2020, implementou todos os requisitos constitucionais e legais para a aposentadoria voluntária. Afirma que, por opção pessoal, permaneceu em atividade, fazendo jus ao Abono de Permanência desde aquela data. Sustenta que o benefício foi reconhecido administrativamente por meio da Manifestação Técnica n.º 00988/2025/GAP/SEPLAG, porém com efeitos financeiros apenas a partir do requerimento administrativo protocolado em 28 de janeiro de 2025, razão pela qual busca o pagamento das diferenças retroativas. Atribui ao crédito o valor histórico de R$ 248.172,49 (duzentos e quarenta e oito mil cento e setenta e dois reais e quarenta e nove centavos), atualizado na data do ajuizamento para R$ 328.022,55 (trezentos e vinte e oito mil vinte e dois reais e cinquenta e cinco centavos), conforme memória de cálculo (id. 199365663) acostada à inicial. Citado, o Estado de Mato Grosso apresentou contestação (id. 210732568), sustentando, em síntese, que, à luz da Lei Complementar Estadual n.º 202/2004, com a redação conferida pela Lei Complementar n.º 524/2014, os efeitos financeiros do Abono de Permanência somente são devidos a partir do requerimento administrativo. Subsidiariamente, alegou a incidência da prescrição quinquenal e impugnou genericamente os cálculos apresentados pela parte autora. A parte autora apresentou impugnação à contestação (id. 215435882), reiterando os fundamentos expendidos na petição inicial. Vieram os autos conclusos. Fundamento e Decido. I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é predominantemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos constantes dos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas. II – DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Preliminarmente, cumpre apreciar a prejudicial de mérito relativa à prescrição quinquenal arguida pelo requerido. Nos termos do artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e da Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. No caso concreto, a presente demanda foi ajuizada em 01/07/2025. A parte autora postula o pagamento das parcelas compreendidas entre 12/08/2020 e 27/01/2025, período integralmente inserido no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Assim, rejeito a alegação de prescrição quinquenal. III – DO MÉRITO A controvérsia restringe-se à definição do termo inicial dos efeitos financeiros do Abono de Permanência: se a partir do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária, ocorrido em 12/08/2020, ou apenas da data do requerimento administrativo (id. 199365655), protocolado em 28/01/2025.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.