Processo 1061273-06.2025.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1061273-06.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IRENE PEREIRA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): IRENE PEREIRA DE ALMEIDA MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - (OAB: RJ104771-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458184925) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1061273-06.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1061273-06.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IRENE PEREIRA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1061273-06.2025.4.01.3400 APELANTE: IRENE PEREIRA DE ALMEIDA Advogado do(a) APELANTE: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO e em face de sentença que julgou procedente o pedido para “declarar o direito da parte autora ao recebimento de auxílio-moradia e condenar a ré ao pagamento dos valores retroativos, corrigidos de acordo com o Manual de cálculos da Justiça Federal, observado o prazo de prescrição quinquenal”. Em suas razões recursais, a apelante alega que a autora não faz jus ao recebimento de auxílio-moradia porque “é vantagem de caráter personalíssimo inerente ao serviço ativo (natureza pro labore faciendo), embora a Lei nº 10.486/2002 tenha contemplado os inativos (não falou em pensionistas) com o direito à verba. (...) o reajuste dos valores do Auxílio Moradia, concedido pelo Decreto nº 35.181/2014, não alcança os militares do antigo Distrito Federal, cujos recursos são provenientes da União; (...) a Lei nº 10.486/2002 não trouxe comando normativo no sentido de equiparar os policiais militares do Distrito Federal aos do antigo Distrito Federal para efeito de percepção de toda e qualquer vantagem. Postula, ao final, a reforma da sentença com a improcedência do pedido inicial. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1061273-06.2025.4.01.3400 APELANTE: IRENE PEREIRA DE ALMEIDA Advogado do(a) APELANTE: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771-A APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): A questão posta versa sobre o direito da autora, pensionista do quadro da Polícia Militar do antigo Distrito Federal, à percepção de auxílio-moradia. Inicialmente, esclareça-se que a prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ. Com a edição da Lei n. 10.486/2002, os militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal passaram a ser submetidos ao regime jurídico ali disciplinado para os militares do atual Distrito Federal, por força do disposto em seu art. 65,…
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