Processo 1061312-77.2025.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1061312-77.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Efeitos] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [LIDIA JUSTINIANO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), MARTA LUIZA DE MATOS PALMIERE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.885.724/0001-19 (APELADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA INFERIOR AO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DE ABUSIVIDADE. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por LIDIA JUSTINIANO contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá/MT, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de empréstimo pessoal c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. A autora alegou abusividade na taxa de juros remuneratórios incidente sobre contrato de empréstimo consignado, violação ao dever de informação e erro substancial, requerendo a revisão contratual, restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo consignado apresenta abusividade apta a justificar a revisão contratual; (ii) estabelecer se houve violação ao dever de informação ou vício de consentimento na contratação; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para repetição do indébito e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os contratos bancários submetem-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo possível o controle judicial de cláusulas abusivas, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. A aferição da abusividade dos juros remuneratórios deve observar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza e período da contratação, nos termos do REsp repetitivo n.º 1.061.530/RS e da Súmula 382 do STJ. A taxa de juros remuneratórios contratada, fixada em 2,13% ao mês, embora superior à média de mercado de 1,89% ao mês vigente à época da contratação, não ultrapassa o parâmetro jurisprudencial de 50% acima da taxa média, razão pela qual não se caracteriza abusividade apta a justificar a revisão contratual. O Custo Efetivo Total (CET) compreende não apenas os juros remuneratórios, mas também tarifas, impostos, seguros e demais encargos inerentes à operação financeira, sendo legítima sua cobrança quando expressamente prevista no instrumento contratual. O instrumento…
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