Processo 1061326-58.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1061326-58.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Unidade Jurisdicional Cível - Barreiro - 34º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1061326-58.2025.8.13.0024/MG AUTOR : CARMELIA APARECIDA NIGRI LOPES ADVOGADO(A) : JULIANA MENDES DIAS (OAB MG144366) ADVOGADO(A) : JOYCE ESTEFANIA RODRIGUES MONTEIRO (OAB MG182369) RÉU : SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) SENTENÇA Dispensado o relatório, como autorizado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, DECIDO. A autora narrou ser consumidora da plataforma da ré e ter quitado integralmente a fatura referente ao mês de julho de 2025, no valor de R$ 198,77, antes do vencimento. A despeito do pagamento, afirmou que, desde o início de agosto de 2025, a ré passou a cobrar insistentemente o mesmo valor já quitado. Relatou ter contatado a central de atendimento diversas vezes, por telefone e mensagens, enviando o comprovante de pagamento, mas recebendo apenas promessas de solução que jamais se concretizaram. Asseverou que as ligações e mensagens de cobrança se intensificaram, ocorrendo em horários inoportunos e perturbando sua rotina de trabalho como cabelereira, que depende do uso do telefone. Destacou que, ao tentar pagar a fatura de agosto, foi informada de que não seria possível regularizá-la sem “quitar” novamente a fatura de julho, o que considerou uma coação ao pagamento em duplicidade. PEDE, a concessão de tutela de urgência para cessar as cobranças e proibir a negativação de seu nome, e, ao final, a declaração de inexistência do débito de julho de 2025, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais . O pedido de tutela de urgência foi indeferido no Evento 13. A ré, SHPP Brasil Instituição de Pagamento e Serviços de Pagamentos Ltda., apresentou contestação (Evento 25), na qual, alegou que a autora havia realizado uma renegociação de débitos em 29 de março de 2025, mediante o pagamento de um sinal via Pix, gerando a Cédula de Crédito Bancário (CCB) SPH0110827009, com parcelas a serem adimplidas até 20 de setembro de 2025. A ré reconheceu expressamente que a autora havia adimplido a parcela até 20 de julho de 2025. Contudo, sustentou que as cobranças posteriores, datadas de 21 de setembro de 2025, referiam-se ao somatório dos valores pendentes com vencimento em agosto e setembro, e não a julho, sendo, portanto, devidas. Alegou que a autora não juntou qualquer comprovação de pagamento dos valores referentes a agosto e setembro de 2025. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Em réplica (Evento 28), a autora reiterou a quitação da fatura de julho de 2025. Por fim, a autora apresentou documento novo, um comprovante de pagamento realizado em 2 de fevereiro de 2026, no valor de R$ 126,03, referente a um acordo do "Serasa Limpa Nome" para a ShopeePay, que quitou integralmente as parcelas pendentes de agosto e setembro (Evento 28, DOCCOMPROV2, Páginas 1-2). Pois bem, Antes de analisar o mérito, verificou-se que a ré foi intimada para se manifestar em 5 dias sobre o comprovante de pagamento juntado no Evento 28, porém apresentou petição fora do prazo legal, acarretando preclusão temporal. Contudo, por se tratar de matéria de ordem pública, foi analisada de ofício a alegação de falta de interesse de agir decorrente do pagamento realizado no curso do processo. A preliminar deve ser rejeitada, uma vez que o interesse de agir deve ser verificado no momento do ajuizamento da ação. Na ocasião, a autora sofria cobranças referentes a débito que alegava já…

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