Processo 1061346-26.2021.4.01.3300
TRF1 • Ação Civil Pública Cível
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Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1061346-26.2021.4.01.3300 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DA BAHIA REU: CONSORCIO DO TERRITORIO DO RECONCAVO - CTR SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da Bahia – CREA/BA em face do Consórcio do Território do Recôncavo (CTR), objetivando a adequação do Processo Seletivo nº 001/2021 aos ditames da Lei nº 4.950-A/1966, mediante a retificação do edital para observância do piso salarial profissional dos engenheiros, correspondente à remuneração mínima de 8,5 salários mínimos para jornada de 40 horas semanais, ou, sucessivamente, a suspensão dos efeitos do certame até a regularização da remuneração prevista. Alega o autor que o edital do certame prevê remuneração incompatível com o piso salarial mínimo estabelecido para os profissionais de engenharia submetidos à jornada de 40 horas semanais, sustentando que a Lei nº 4.950-A/1966 assegura remuneração correspondente a 8,5 salários mínimos para essa carga horária. Afirma que, antes do ajuizamento da demanda, apresentou impugnação administrativa ao edital, requerendo sua adequação à legislação federal, a qual foi indeferida sob o fundamento de inexistência de previsão orçamentária e de que a Administração Pública não estaria sujeita ao piso profissional previsto na referida lei. Sustenta que tais fundamentos não se aplicam ao caso, por se tratar de contratação sob o regime celetista, submetida à legislação federal, sendo vedado ao ente público fixar remuneração inferior ao piso profissional legalmente estabelecido. Defende, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho reconhece a validade da Lei nº 4.950-A/1966, desde que o piso salarial não seja utilizado como índice de reajuste automático vinculado ao salário mínimo, inexistindo afronta ao art. 7º, IV, da Constituição Federal. Aduz estarem presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, diante da iminência da conclusão do processo seletivo e da possibilidade de contratação de profissionais mediante remuneração inferior ao piso legal, requerendo, liminarmente, a suspensão do certame ou, alternativamente, a imediata adequação da remuneração prevista no edital. Determinada a intimação da ré para manifestar-se sobre o pedido liminar no prazo de 72 horas, esta não foi localizada, apesar das diversas diligências realizadas. O ex-presidente da ré peticionou informando que não mais possui relação jurídica com a r é ou a representa sob qualquer título. Intimado, o do Consórcio do Território do Recôncavo (CTR) manifestou-se requerendo a redistribuição do feito para uma das Varas Federais de Feira de Santana, considerando que a ré tem sede no Município de Castro Alves/BA. Defendeu a impossibilidade de concessão de provimento antecipado de natureza satisfativa contra as pessoas jurídicas de direito público interno, salientando tratar-se de autarquia interfederativa. Asseverou que, de acordo com a Súmula 212 do extinto TFR, a partir da vigência do Decreto-Lei n. 1.820/80, o servidor público celetista não tem direito à percepção de salário mínimo profissional, submetendo-se a remuneração e os reajustes dos servidores públicos, mesmo os celetistas, submetidos aos arts. 37, X e XI e 169, §1º, CF. Defendeu que o Judiciário não deve se substituir às…
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