Processo 1061350-52.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1061350-52.2026.8.13.0024/MG AUTOR : GUSTAVO LOURENCO MORETTO ADVOGADO(A) : MATEUS AUGUSTO DE ÁVILA GOMES (OAB MG222977) AUTOR : CORNELIA RITA PINTO DE CARVALHO ADVOGADO(A) : MATEUS AUGUSTO DE ÁVILA GOMES (OAB MG222977) RÉU : KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO ADVOGADO(A) : ALFREDO ZUCCA NETO (OAB MG160128) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos da Lei 9.099/1995. Fundamento de decido Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por CORNÉLIA RITA PINTO DE CARVALHO E GUSTAVO LOURENÇO MORETTO em face da KLM - KONINKLIJKE LUCHTVAART MAATSCHAPIJ N.V., em razão de cancelamento de voo e pedido de restituição em detrimento de doença. Os Autores alegam em síntese, que que adquiriram uma passagem aérea em classe executiva ( business class ) com destino final em Oslo, na Noruega, com embarque previsto para o dia 22/07/2025, pelo valor de R$ 18.445,20, custeado pelo segundo autor (genro da primeira requerente). Sustentam que a primeira autora, idosa com mais de 85 anos, foi diagnosticada com grave problema na válvula aórtica, necessitando de procedimento cirúrgico de urgência (TAVI) e restando expressamente contraindicada para realizar viagens. Afirmam que, ao solicitarem o reembolso integral devido à força maior, a requerida disponibilizou apenas um voucher intransferível válido por um ano. Pleiteiam a restituição integral do valor das passagens (R$ 18.445,20) e indenização por danos morais fundamentada na perda do tempo útil (Teoria do Desvio Produtivo) no montante de R$ 8.000,00. A Ré, em contestação (evento 13), sustenta preliminarmente: o julgamento antecipado da lide. No mérito, sustentou a legalidade da retenção e da aplicação da multa contratual, arguindo que os bilhetes foram adquiridos na modalidade Light (não reembolsável) e que a companhia aérea cumpriu com o dever de informação. Defendeu que problemas de saúde configuram fortuito subjetivo alheio à prestação do serviço e pugnou pela total improcedência dos pedidos. PRELIMINAR PRELIMINAR - Da Dispensabilidade da Audiência de Conciliação A ré requereu em sua peça defensiva a dispensa da audiência de conciliação. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o rito processual é governado pela Lei n.º 9.099/95, cujos critérios orientadores são a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e, primordialmente, a celeridade e a busca prioritária pela conciliação (art. 2º). Diferentemente do que ocorre no procedimento comum do Código de Processo Civil (art. 334, § 4º, I, do CPC), onde a manifestação expressa de desinteresse de ambas as partes pode dispensar o ato, no microssistema dos Juizados Especiais a audiência de conciliação é ato obrigatório e indispensável, constituindo a engrenagem central do procedimento sumaríssimo. Ademais, conforme se depreende dos autos, a audiência já se realizou. Passo a analisar o mérito. DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo outras preliminares ou nulidades a sanar, passa-se ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, enquadrando-se os autores no conceito de consumidores (art. 2º do CDC) e a ré como fornecedora de serviços de transporte aéreo (art. 3º do CDC). Por conseguinte, impõe-se a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC),…
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