Processo 1061364-36.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1061364-36.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1061364-36.2026.8.13.0024/MG AUTOR : JUCILENE MARES DE MOURA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE XAVIER PINTO (OAB MG164188) DECISÃO Vistos. 1) - Da antecipação de tutela JUCILENE MARES DE MOURA , qualificada e devidamente representada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA com pedido de tutela antecipada, em face CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A , alegando: Que foi surpreendida com a inserção de seu nome nos cadastros de inadimplentes, por iniciativa da CEMIG, constando não apenas um débito, mas cinco registros distintos, todos vinculados à mesma credora; Que não se trata de mera inadimplência isolada, mas sim de uma verdadeira pulverização artificial de vínculos contratuais, atribuídos indevidamente à autora, sem qualquer lastro fático ou documental minimamente idôneo; Que reconhece a existência pretérita de relação contratual com a requerida, contudo, jamais firmou múltiplos contratos simultâneos, tampouco autorizou a criação de diversas unidades consumidoras ou obrigações paralelas em seu nome. Discorre sobre questões de direito e pleiteia, em sede de liminar, a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes (Serasa, SPC ou qualquer outro órgão de proteção ao crédito). Pediu a concessão dos benefícios de gratuidade de justiça. A inicial veio instruída por documentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Para deferimento da tutela de urgência é necessário que existam elementos suficientes para convencer da probabilidade do direito, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforma se infere do art. 300 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105 de 2015): Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela que se antecipa em seus efeitos pela decisão do juízo só poderá ser legitimamente reconhecida a favor do autor se estiverem presentes, na estruturação do procedimento, os aspectos de verossimilhança das alegações produzidas. A existência de elementos suficientes, entendido não só como a existência de argumentos fáticos e jurídicos, mas também como a presença da prova inequívoca, é fundamento antecedente lógico-jurídico da verossimilhança, uma vez que, inexistente prova inequívoca, estaria impossibilitado o convencimento pela probabilidade do direito. Por outro lado, a concessão desta medida inaudita altera pars é providência que só deve ser tomada pelo juiz em situações excepcionais, por se tratar de uma medida que atende à pretensão da parte autora antes do momento normal, baseada na prova trazida exclusivamente por ela com a petição inicial. No caso em apreço, após detida leitura da inicial e análise da documentação apresentada, vê-se que não se encontram presentes os requisitos para o deferimento da tutela antecipada requerida. Pretende a parte autora que a ré exclua seu nome dos cadastros restritivos de crédito (SPC/Serasa), sob argumento de que a restrição foi indevida. A parte autora não juntou aos autos qualquer documentação que efetivamente a exclua de ser a real devedora do débito cobrado. A alegação dos autos depende fundamentalmente da análise detida dos documentos apresentados pela própria concessionária, tais como cópias digitalizadas ou físicas dos contratos supostamente firmados, dos documentos de identificação utilizados por quem quer que tenha solicitado o serviço, e do histórico de consumo nas unidades consumidoras em questão. Sem…

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