Processo 1061370-74.2023.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1061370-74.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANDAV - ASSOCIACAO NACIONAL DOS DISTRIBUIDORES DE INSUMOS AGRICOLAS E VETERINARIOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO DE HOLANDA JANESCH - PR85142-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): ANDAV - ASSOCIACAO NACIONAL DOS DISTRIBUIDORES DE INSUMOS AGRICOLAS E VETERINARIOS RICARDO DE HOLANDA JANESCH - (OAB: PR85142-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459951098) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1061370-74.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1061370-74.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANDAV - ASSOCIACAO NACIONAL DOS DISTRIBUIDORES DE INSUMOS AGRICOLAS E VETERINARIOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO DE HOLANDA JANESCH - PR85142-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1061370-74.2023.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pela ANDAV – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DISTRIBUIDORES DE INSUMOS AGRÍCOLAS E VETERINÁRIOS contra a sentença que denegou a segurança pleiteada. A pretensão da parte impetrante, ora apelante, consiste em obter a declaração do direito das empresas associadas de excluir os valores relativos às contribuições ao PIS e à COFINS de suas próprias bases de cálculo, bem como o reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. Em suas razões, a parte apelante requer, preliminarmente, o sobrestamento do feito com base no Tema 1067 do STF (RE 1.233.096/RS), a fim de evitar decisões conflitantes enquanto se aguarda o julgamento definitivo da repercussão geral. No mérito, a recorrente sustenta a inconstitucionalidade da inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, argumentando que tais parcelas configuram meros ingressos contábeis destinados ao erário e não representam faturamento ou receita bruta real (riqueza própria) apta a demonstrar acréscimo patrimonial, ferindo o artigo 195, inciso I, alínea b, e o artigo 145, § 1º, da Constituição Federal, além do artigo 110 do Código Tributário Nacional. Por fim, requer a aplicação analógica do entendimento firmado no Tema 69 do STF (RE 574.706/PR), o afastamento da exigência tributária e o consequente direito à compensação dos valores pagos a maior nos últimos cinco anos, corrigidos pela taxa SELIC. Contrarrazões apresentadas pela União (Fazenda Nacional), nas quais defende a manutenção da sentença recorrida. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1061370-74.2023.4.01.3400 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. Antes de tudo, rejeito o pedido de sobrestamento do feito, considerando que o reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1067 (RE 1.233.096/RS) não implica, por si só, a suspensão…
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