Processo 1061393-26.2025.8.11.0041
TJMT • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1061393-26.2025.8.11.0041 RECORRENTE(S): BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDA(S): GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO BRADESCO S.A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão constante no id. 353043355. O recorrente sustenta a ocorrência de violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, incisos I e II, do CPC, art. 22, § 2º, da Lei 8.906/94. Foram apresentadas contrarrazões id. 372965367. É o relatório. Decido. Do permissivo previsto no art. 105, III, ‘a’, da CF/1988. Nos termos do art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. A demonstração da violação exige que o recorrente exponha os fatos, identifique o dispositivo do tratado ou da lei federal supostamente violado e apresente, de forma objetiva e precisa, a fundamentação de como o acórdão recorrido teria incorrido na ofensa. Do prequestionamento e da suposta ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do CPC. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional — as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a partir da suposta ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, a parte recorrente alega que o órgão fracionário não analisou adequadamente as questões suscitadas nos embargos de declaração, especialmente quanto: (i) à natureza do contrato (se exclusivamente de êxito ou com previsão de múltiplas formas de remuneração); (ii) à validade e efeitos dos termos de quitação apresentados; (iii) à ausência de implementação da condição suspensiva para pagamento; Contudo, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que o órgão julgador se pronunciou sobre as questões centrais da controvérsia, tendo consignado expressamente que: “(...)A controvérsia central diz respeito à validade do arbitramento de honorários advocatícios fixados na sentença, impugnado pelo banco apelante, que sustenta não haver valores devidos, alegando quitação, ausência de cláusula de remuneração por rescisão e inexistência de proveito econômico. O banco defende a aplicação integral do contrato firmado entre as partes, alegando ausência de pedido de revisão ou anulação de cláusulas. A controvérsia, no entanto, não diz respeito à validade do ajuste, mas à omissão quanto à hipótese de rescisão unilateral antes da conclusão das ações. A cláusula 17.6 prevê que, em caso de rescisão, será devida à contratada a quantia a que “eventualmente fizer jus”, limitada aos serviços concluídos, com perda do direito sobre os demais. Ao romper o vínculo, o banco inviabilizou a finalização das etapas e o recebimento da remuneração vinculada ao êxito. A remuneração contratual está vinculada ao período de vigência, sem previsão específica sobre a forma de pagamento em caso de rescisão com processos pendentes. Diante dessa lacuna, incide…
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